
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002568-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial, tendo fixado a sucumbência e dispensado a remessa necessária (fls. 129/132).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento em que ocorreu o início da incapacidade e a ausência dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 135/138).
Com as contrarrazões (fls. 141/150), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS anexo ao voto, a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados, de 05/1985 a 12/1985, de 01/1987 a 09/1987, de 05/1992 a 06/1992. Voltou a verter contribuições apenas a partir de 01/2004 até 03/2005, tendo ainda gozado do benefício de auxílio-doença por 5 (quatro) meses, no período de 26/07/2004 a 12/11/2004 e, em virtude da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aludido benefício foi reestabelecido e, por consequência prorrogado até 05/03/2005.
O sr. perito atestou que a parte autora é portadora de "Espondilolistese, Transtornos de discos lombares e de outros discos vertebrais com radiculopatia Lumbago com ciática, Escoliose, Osteófito nas espinhas intercondileana e patela.", tendo concluído "(...) que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades habituais, porém reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições físicas e pessoais." , tendo fixado como data de início da incapacidade 27/10/2009 (fls. 68/71, fls. 83/84 e fls. 120/122).
Ocorre que a parte autora, quando do advento da incapacidade (27/10/2009), já havia perdido a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Ademais, embora já houvesse indícios da presença das moléstias em 01/06/2007, momento em que fora submetido à perícia médica judicial, elas não lhe ocasionaram incapacidade, tanto é que o pedido de concessão de benefício por incapacidade lhe foi negado, conforme expressamente afirmado na petição inicial (parágrafos 6º e 7º de fl. 3), pois a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar o benefício de aposentadoria por invalidez indevidamente concedido.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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