
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014073-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 121/123, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, fixando a sucumbência.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida e, no mérito, a reforma da sentença uma vez que demonstrada a perda de qualidade de segurada da parte autora, quando da eclosão da incapacidade (fls. 133/135).
Com as contrarrazões (fls. 139/145), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 30/11/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de entrada do requerimento administrativo (22/08/2013), sendo o valor do benefício, conforme consulta ao sistema Hiscreweb, no valor de 1 (um) salário mínimo.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS anexo ao voto, a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 15/07/2006.
O sr. perito atestou que a parte autora é portadora de distrofia miotônica, tendo concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais de pedreiro, com data de início da incapacidade em 09/04/2012, afirmando ainda, que, conforme relatos médicos, houve piora do quadro clínico a partir de 2001.
Ocorre que, quando do advento da incapacidade (09/04/2012), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Ademais, ainda que se considere o relatório médico à fl. 30, no qual se afirma que o início da progressão da doença ocorreu em 2001, tal fato não restou demonstrado por quaisquer dos meios de prova trazidos aos autos, pois todos eles contemplam apenas os anos de 2011, 2012 e 2013.
Além disso, não seria crível que a parte autora tenha iniciado o quadro progressivo da moléstia em 2001, pois apenas em 22/08/2013, requereu o benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido por ausência de qualidade de segurado.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto de previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta em 22/08/2014, após mais de 6 (seis) anos da ocorrência.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, cassar a tutela antecipada que lhe concedeu o benefício.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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