
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016925-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 74/75, pela improcedência do pedido, ante a ausência da qualidade de segurada da parte autora, fixando a sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpõs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a procedência do pedido, sustentando que possui a qualidade de segurada, bem como que sua incapacidade se tornou irreversível, desde outubro de 2014, quando parou de verter contribuições ao RGPS (fls. 77/80).
Com as contrarrazões (fls. 84/84 vº), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fls. 41/43), a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual durante o período de 01/12/2008 a 31/01/2010. Voltou a verter contribuições em 01/08/2014 a 03/10/2014.
O sr. perito atestou que a parte autora é portadora de SD depressiva, lombociatalgia e artrose, sendo incapacitada "para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano" de forma permanente, tonando-se irreversível, desde outubro de 2014 (fls. 53/57)
Conforme explicitado pelo juízo de origem, verifica-se que quando do advento da incapacidade (outubro de 2014), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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