
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025636-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 122/123, pela improcedência do pedido, considerando a ausência do período de carência necessário à concessão do benefício.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 127/135).
Sem as contrarrazões (fl. 138), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme extrato do CNIS à fl. 107/109, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/03/1988 a 11/1988, de 01/05/1989 a 09/1989 e de 02/01/2004 a 09/2005 e, após, permaneceu em gozo de auxílio-doença de 11/07/2005 a 03/12/2005 e de 06/02/2006 a 07/04/2006.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: "1. Lumbago com ciática: síndrome radicular compressiva lombar (M54.4); 2- Hernia de disco lombar ( M 51.1 ). e agravos degenerativo - sacro-ileite ( M46.1)", que lhe causam incapacidade total e permanente e esclareceu, quanto ao seu início que; "(...) A incapacidade a partir do referido diagnóstico- meados de 2008, por serem crônico-degenerativas, vem evoluindo no decorrer do envelhecimento natural." (fls. 73/80).
Embora cumprido o período de carência, a parte autora não demonstrou, pelos documentos médicos apresentados, que o início da incapacidade ocorreu em momento em que ainda dispunha de qualidade de segurada, pois, emitidos somente em 2012 e 2015, quando então já ocorrida a perda da qualidade de segurada.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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