Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001694-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme cópias da CTPS e do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS, em períodos interpolados, sendo que, de 02/03/198 a 01/09/1989, de 01/05/1991 a
14/08/1991, de 01/11/1991 a 17/12/1992, de 01/03/1993 a 03/05/1993, de 24/03/1993 a
24/04/1993, de 01/09/1994 a 28/02/1995, de 21/07/1995 a 05/01/1996, de 02/05/1996 a
03/09/1998, de 01/11/1999 a 27/02/2001, de 01/06/2004 a 11/01/2005, na condição de
empregado e, como contribuinte individual, de 01/08/2008 a 31/08/2008.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de “(...) reação
ao stress ao transtorno misto ansioso e depressivo” que lhe causam incapacidade total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária, desde “27/08/2014, data desta perícia, por falta de comprovação da incapacidade em
data pregressa.”
4. Os documentos que acompanharam a petição inicial não foram suficientes para infirmar as
conclusões do sr. perito quanto à data estimada para o início da incapacidade uma vez que os
atestados médicos apresentados pela parte autora sequer mencionam a presença de estado
incapacitante que pudesse justificar a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, já que a
presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento idôneo a indicar que a autora estaria
incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e
temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao
instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir
que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001694-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDEVALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001694-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDEVALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência do pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de
segurada ao tempo do início da incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se
encontra totalmente incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001694-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDEVALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Conforme cópias da CTPS e do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS,
em períodos interpolados, sendo que, de 02/03/198 a 01/09/1989, de 01/05/1991 a 14/08/1991,
de 01/11/1991 a 17/12/1992, de 01/03/1993 a 03/05/1993, de 24/03/1993 a 24/04/1993, de
01/09/1994 a 28/02/1995, de 21/07/1995 a 05/01/1996, de 02/05/1996 a 03/09/1998, de
01/11/1999 a 27/02/2001, de 01/06/2004 a 11/01/2005, na condição de empregado e, como
contribuinte individual, de 01/08/2008 a 31/08/2008.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de “(...) reação ao
stress ao transtorno misto ansioso e depressivo” que lhe causam incapacidade total e temporária,
desde “27/08/2014, data desta perícia, por falta de comprovação da incapacidade em data
pregressa.”
Verifico que os documentos que acompanharam a petição inicial não foram suficientes para
infirmar as conclusões do sr. perito quanto à data estimada para o início da incapacidade uma vez
que os atestados médicos apresentados pela parte autora sequer mencionam a presença de
estado incapacitante que pudesse justificar a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados,
já que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
Ademais, não há nos autos qualquer documento idôneo a indicar que a autora estaria
incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e
temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao
instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que,
na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme cópias da CTPS e do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS, em períodos interpolados, sendo que, de 02/03/198 a 01/09/1989, de 01/05/1991 a
14/08/1991, de 01/11/1991 a 17/12/1992, de 01/03/1993 a 03/05/1993, de 24/03/1993 a
24/04/1993, de 01/09/1994 a 28/02/1995, de 21/07/1995 a 05/01/1996, de 02/05/1996 a
03/09/1998, de 01/11/1999 a 27/02/2001, de 01/06/2004 a 11/01/2005, na condição de
empregado e, como contribuinte individual, de 01/08/2008 a 31/08/2008.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de “(...) reação
ao stress ao transtorno misto ansioso e depressivo” que lhe causam incapacidade total e
temporária, desde “27/08/2014, data desta perícia, por falta de comprovação da incapacidade em
data pregressa.”
4. Os documentos que acompanharam a petição inicial não foram suficientes para infirmar as
conclusões do sr. perito quanto à data estimada para o início da incapacidade uma vez que os
atestados médicos apresentados pela parte autora sequer mencionam a presença de estado
incapacitante que pudesse justificar a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, já que a
presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento idôneo a indicar que a autora estaria
incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e
temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao
instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir
que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
