Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002597-46.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como das anotações constantes na
carteira de trabalho e previdência social - CTPS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado) já que
manteve relação de emprego, nos períodos de 01/04/1986 a 31/07/1986, 01/10/1986 a
19/04/1993, 12/04/1993 a 30/09/1993, 02/10/2000 a 18/04/2007 e verteu contribuições ao RGPS,
na condição de contribuinte individual, no período de 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/03/2006 a
31/07/2006, 01/07/2008 a 31/10/2008, 01/01/2010 a 31/07/2010, 01/04/2012 a 31/12/2012,
01/08/2014 a 30/11/2014 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/10/2008 a
05/01/2010, 27/07/2011 a 15/03/2012, 01/04/2015 a 31/03/2016.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
artrose cervical avançada e discopatia (CID 10 M 49.8 e M 54.4), espondilartrose lombar e artrose
sacroelite , transtorno de disco lombar e de outros discos, dor lombar, atraso de consolidação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fratura, espondilose, espondiloses com radiculopatias, hérnia de disco cervical com radiculopatia,
escoliose e depressão que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades de
diarista, estimando o início da incapacidade em 2012.
4. Ante a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autarquia, o sr. perito foi instado a
prestar esclarecimentos quanto a fixação do termo inicial da incapacidade e afirmou que esta
ocorreu apenas 28/10/2014 e não no ano de 2012, como constou anteriormente.
5. Embora a prova pericial produzida tenha considerado que o surgimento da incapacidade
somente ocorreu posteriormente, isto é, em 28/10/2014, a autarquia já lhe concedera o benefício
de auxílio-doença (NB 31/546.304.606-5 – 27/07/2011 – 15/03/2012) em razão de idêntico quadro
clínico constatado pela perícia judicial. Como se vê do laudo médico produzido na seara
administrativa, o início da incapacidade foi estimado em 27/07/2011.
6. Trata-se, portanto, de incapacidade decorrente de agravamento posterior da mesma
enfermidade que já ensejara a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença, não
havendo que se falar em perda da qualidade ou ausência de período de carência para a obtenção
do benefício requerido.
7. Assim, é possível concluir que a ausência de recolhimentos se deu em razão da incapacidade
de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando
entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência
de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de início da incapacidade, como decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002597-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437
APELAÇÃO (198) Nº 5002597-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade (28/10/2014), com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença uma vez que a parte
autora não apresenta qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002597-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como das anotações constantes na carteira
de trabalho e previdência social - CTPS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado) já que manteve relação de
emprego, nos períodos de 01/04/1986 a 31/07/1986, 01/10/1986 a 19/04/1993, 12/04/1993 a
30/09/1993, 02/10/2000 a 18/04/2007 e verteu contribuições ao RGPS, na condição de
contribuinte individual, no período de 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/03/2006 a 31/07/2006,
01/07/2008 a 31/10/2008, 01/01/2010 a 31/07/2010, 01/04/2012 a 31/12/2012, 01/08/2014 a
30/11/2014 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/10/2008 a 05/01/2010,
27/07/2011 a 15/03/2012, 01/04/2015 a 31/03/2016.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
artrose cervical avançada e discopatia (CID 10 M 49.8 e M 54.4), espondilartrose lombar e artrose
sacroelite , transtorno de disco lombar e de outros discos, dor lombar, atraso de consolidação de
fratura, espondilose, espondiloses com radiculopatias, hérnia de disco cervical com radiculopatia,
escoliose e depressão que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades de
diarista, estimando o início da incapacidade em 2012.
Ante a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autarquia, o sr. perito foi instado a prestar
esclarecimentos quanto a fixação do termo inicial da incapacidade e afirmou que esta ocorreu
apenas 28/10/2014 e não no ano de 2012, como constou anteriormente.
Verifico, no entanto, que embora a prova pericial produzida tenha considerado que o surgimento
da incapacidade somente ocorreu posteriormente, isto é, em 28/10/2014, a autarquia já lhe
concedera o benefício de auxílio-doença (NB 31/546.304.606-5 – 27/07/2011 – 15/03/2012) em
razão de idêntico quadro clínico constatado pela perícia judicial. Como se vê do laudo médico
produzido na seara administrativa, o início da incapacidade foi estimado em 27/07/2011.
Trata-se, portanto, de incapacidade decorrente de agravamento posterior da mesma enfermidade
que já ensejara a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença, não havendo que se
falar em perda da qualidade ou ausência de período de carência para a obtenção do benefício
requerido.
Assim, é possível concluir que a ausência de recolhimentos se deu em razão da incapacidade de
que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando
entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência
de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença.
Confira-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de início da incapacidade, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como das anotações constantes na
carteira de trabalho e previdência social - CTPS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado) já que
manteve relação de emprego, nos períodos de 01/04/1986 a 31/07/1986, 01/10/1986 a
19/04/1993, 12/04/1993 a 30/09/1993, 02/10/2000 a 18/04/2007 e verteu contribuições ao RGPS,
na condição de contribuinte individual, no período de 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/03/2006 a
31/07/2006, 01/07/2008 a 31/10/2008, 01/01/2010 a 31/07/2010, 01/04/2012 a 31/12/2012,
01/08/2014 a 30/11/2014 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/10/2008 a
05/01/2010, 27/07/2011 a 15/03/2012, 01/04/2015 a 31/03/2016.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
artrose cervical avançada e discopatia (CID 10 M 49.8 e M 54.4), espondilartrose lombar e artrose
sacroelite , transtorno de disco lombar e de outros discos, dor lombar, atraso de consolidação de
fratura, espondilose, espondiloses com radiculopatias, hérnia de disco cervical com radiculopatia,
escoliose e depressão que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades de
diarista, estimando o início da incapacidade em 2012.
4. Ante a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autarquia, o sr. perito foi instado a
prestar esclarecimentos quanto a fixação do termo inicial da incapacidade e afirmou que esta
ocorreu apenas 28/10/2014 e não no ano de 2012, como constou anteriormente.
5. Embora a prova pericial produzida tenha considerado que o surgimento da incapacidade
somente ocorreu posteriormente, isto é, em 28/10/2014, a autarquia já lhe concedera o benefício
de auxílio-doença (NB 31/546.304.606-5 – 27/07/2011 – 15/03/2012) em razão de idêntico quadro
clínico constatado pela perícia judicial. Como se vê do laudo médico produzido na seara
administrativa, o início da incapacidade foi estimado em 27/07/2011.
6. Trata-se, portanto, de incapacidade decorrente de agravamento posterior da mesma
enfermidade que já ensejara a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença, não
havendo que se falar em perda da qualidade ou ausência de período de carência para a obtenção
do benefício requerido.
7. Assim, é possível concluir que a ausência de recolhimentos se deu em razão da incapacidade
de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando
entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência
de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de início da incapacidade, como decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixar, de ofício, os consectários
legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
