Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5867440-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS, que a parte autora permaneceu
em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/604.028.127-1), no período de 27/10/2013 a
31/01/2014, tendo mantido relação de emprego até 04/09/2015 (ID 80064734 – fl. 07) e recebido
seguro-desemprego de 26/10/2015 a 11/02/2016 (ID 80064736).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado informa quadro de incapacidade
ao trabalho por quadro de sequelas de um quadro manifestado por perda auditiva, dores
poliarticulares relatadas em regiões de coluna lombar e dorsal alem de queixas em regiões de
membros inferiores, sic.” e concluiu que o segurado apresenta incapacidade total e permanente,
com início estimado em 01.01.2017 (ID 80064749).
4. Neste sentido, considerando que a parte autora comprovou situação de desemprego
involuntário, mediante extrato de pagamento de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação
prevista no art. 15, inciso II, § 2º da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, aplicável à época,
motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois ao tempo da
eclosão da incapacidade encontrava-se no período de graça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de início da incapacidade (01.01.2017), como decidido, pois, não houve manutenção do
estado incapacitante que justificou a concessão de auxílio-doença precedente, decorrente de
dermatite atópica.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867440-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867440-79.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
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Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade (01.01.2017), com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação
da sentença (ID 80064758).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença uma vez que a parte
autora não apresenta qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Em caso de
manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo
pericial aos autos, a aplicação, como critério de correção monetária, da Lei 9.494/97, com a
alteração dada pela Lei nº 11.960/09, assim como a isenção das taxas judiciárias (ID 80064762).
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma parcial do julgado
para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença (ID
80064766)
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867440-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS, que a parte autora permaneceu em
gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/604.028.127-1), no período de 27/10/2013 a
31/01/2014, tendo mantido relação de emprego até 04/09/2015 (ID 80064734 – fl. 07) e recebido
seguro-desemprego de 26/10/2015 a 11/02/2016 (ID 80064736).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado informa quadro de incapacidade
ao trabalho por quadro de sequelas de um quadro manifestado por perda auditiva, dores
poliarticulares relatadas em regiões de coluna lombar e dorsal alem de queixas em regiões de
membros inferiores, sic.” e concluiu que o segurado apresenta incapacidade total e permanente,
com início estimado em 01.01.2017 (ID 80064749).
Neste sentido, considerando que a parte autora comprovou situação de desemprego involuntário,
mediante extrato de pagamento de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação prevista no art. 15,
inciso II, § 2º da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, aplicável à época, motivo pelo qual não
há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois ao tempo da eclosão da incapacidade
encontrava-se no período de graça.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de início da incapacidade (01.01.2017), como decidido, pois, não houve manutenção do
estado incapacitante que justificou a concessão de auxílio-doença precedente, decorrente de
dermatite atópica.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS, que a parte autora permaneceu
em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/604.028.127-1), no período de 27/10/2013 a
31/01/2014, tendo mantido relação de emprego até 04/09/2015 (ID 80064734 – fl. 07) e recebido
seguro-desemprego de 26/10/2015 a 11/02/2016 (ID 80064736).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado informa quadro de incapacidade
ao trabalho por quadro de sequelas de um quadro manifestado por perda auditiva, dores
poliarticulares relatadas em regiões de coluna lombar e dorsal alem de queixas em regiões de
membros inferiores, sic.” e concluiu que o segurado apresenta incapacidade total e permanente,
com início estimado em 01.01.2017 (ID 80064749).
4. Neste sentido, considerando que a parte autora comprovou situação de desemprego
involuntário, mediante extrato de pagamento de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação
prevista no art. 15, inciso II, § 2º da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, aplicável à época,
motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois ao tempo da
eclosão da incapacidade encontrava-se no período de graça.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de início da incapacidade (01.01.2017), como decidido, pois, não houve manutenção do
estado incapacitante que justificou a concessão de auxílio-doença precedente, decorrente de
dermatite atópica.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
