
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023581-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 157/159, pela improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que restou comprovada a sua incapacidade total, sem possibilidade de readaptação e, ainda, conforme entendimento do STJ, o segurado que deixar de recolher as contribuições por estar incapacitado não perde essa condição. Por fim, requer a reversão e majoração dos honorários advocatícios (fls. 164/170).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadora de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca, hérnia inguinal e cegueira de um olho, apresenta "incapacidade total e definitiva para atividades com esforço físico. Levando em consideração a idade avançada do autor, seu histórico laboral bem como sua baixa formação escolar, o autor segue com incapacidade total e definitiva", sem precisar a data de início da incapacidade, fixando-a à partir da data da perícia (16/10/2014) (fls. 134/142).
Extrai-se do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2013 (CNIS - fl. 156).
De acordo com os documentos juntados às fls. 19/20, o autor já era portador de insuficiência cardíaca em 2013, tendo feito pedido administrativo de auxílio-doença em 21/06/2013 (fl. 22), o qual foi indeferido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação em 17/10/2013.
Nesse aspecto, há de se considerar, ainda, os atestados e receituários médicos acostados aos autos, os quais indicam que a incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade preponderante era realização de serviços braçais (trabalhador rural), estava presente nos anos de 2013, bem como que houve agravamento posterior, sobrevindo a incapacitação de modo que, no momento em que eclodiu a incapacidade, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
Assim, da análise da documentação juntada pela parte autora, verifica-se que se trata da mesma enfermidade diagnosticada na perícia judicial, não tendo sido concedido o benefício na esfera administrativa (em 21/06/2013 - fl. 22) sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Nesse caso, conclui-se que a ausência de recolhimentos, após 2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confira-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, à míngua de outros elementos, cujo ônus a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, a mesma faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada pelo perito (16/10/2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia da incapacidade fixada pelo perito (16/10/2014), com honorários advocatícios a serem arbitrados, quando da liquidação do julgado, e calculados até o pronunciamento favorável à concessão do benefício e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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