
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008443-37.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 141/143, procedência do pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, tendo fixado a sucumbência e a remessa necessária.
Informado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente seja conhecida a remessa necessária, no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer seja o termo inicial fixado a partir da data do último laudo ou da citação, a fixação dos honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ, bem como os consectários legais, de acordo com o artigo 1º- F da Lei 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões (fls. 166/169), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme cópia da CTPS (fl. 11/14), bem como do extrato do CNIS (fl. 89), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, desde 02/09/1987 até 01/11/1991, de 11/11/1991 até 31/05/1993, tendo efetuado o último recolhimento no período de 03/11/2009 até fevereiro de 2011.
Na perícia realizada em 29/05/2015 (fls. 127/129), o sr. perito "Ao avaliar o autor foi comprovado que tinha tido neoplasia gástrica que foi tratada cirurgicamente, porém posteriormente foi diagnosticado implante de metástase óssea na costela à direita onde sente o local dolorido e que piora aos esforços físicos. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com carga superior a 5kg"
De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora submeteu-se a procedimento cirúrgico de gastrectomia parcial, em 12 de novembro de 2009 (fl. 36) em decorrência de neoplasia maligna sendo que, após sua realização, constatou-se a presença de metástase óssea dela originada (fl. 44 - 24/08/2012).
Verifica-se que, em conformidade com o laudo pericial, embora a comprovação da incapacidade tenha ocorrido em outubro de 2012, há resultado de exame anatomopatológico anterior, realizado em 24/08/2012, que já concluíra pela existência de metástase óssea (fl. 44), ademais, trata-se de incapacidade decorrente de agravamento posterior da mesma enfermidade que já ensejara a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/545.166.290-4), vigente de 10/03/2011 até 02/08/2011.
Conforme dispõe o artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de agravamento ou progressão de doença da qual o segurado já fosse portador no momento de sua filiação ao RGPS:
Além disso, é possível concluir, nesse caso, que a ausência de recolhimentos se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confira-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à carência, a parte autora é dispensada de seu cumprimento em virtude da doença que originou sua incapacidade, qual seja, neoplasia maligna, na forma do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução e idade em cotejo com as atividades anteriormente exercidas, depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fl. 17), conforme corretamente fixado pela sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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