Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5526768-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do CNIS,
que a parte autora efetivamente preenche os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de
segurado, tendo vertido contribuições ao RGPS durante os períodos: 01/06/1998 30/06/1998 -
Empregado Doméstico; 01/07/1998 31/12/1998 Facultativo; 01/01/2005 31/01/2005 - Facultativo;
01/06/2015 30/11/2015 - Facultativo 01/02/2016 30/09/2016.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com retinopatia e visão sub normal
incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente
para o trabalho, a partir de 04/04/2017 data no relatório médico acostado aos autos.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autor faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada na perícia,vez que sua
incapacidade se deu quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o
exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição
social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5526768-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSAMALIA DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5526768-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSAMALIA DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença
ou beneficio assistencial.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de
04/04/2017, data do relatório médico anexo ao laudo, descontando-se os valores pagos
antecipadamente a título de auxílio-doença, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado até a
data da sentença.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença,
convertendo-se o julgamento em diligência, para que seja expedidoofício ao Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP no sentido de requerer o encaminhamento do
prontuário médico da autora, alegando doença preexistente. Caso não seja este o entendimento,
requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, reconhecimento da
prescrição quinquenal, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111
do STJ e na alíquota de 10%, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a redação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos
juros e correção monetária, e, caso se verifique que no período objeto da condenação o autor
tenha exercidoatividade laborativa remunerada, que sejam descontados do pagamento do
benefício.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5526768-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSAMALIA DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de novas diligências
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do CNIS, que
a parte autora efetivamente preenche os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de
segurado, tendo vertido contribuições ao RGPS durante os períodos:01/06/1998 30/06/1998 -
Empregado Doméstico; 01/07/1998 31/12/1998 Facultativo; 01/01/2005 31/01/2005 - Facultativo;
01/06/2015 30/11/2015 - Facultativo 01/02/2016 30/09/2016.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora
é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com retinopatia e visão sub normal
incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente
para o trabalho, a partir de 04/04/2017 data no relatório médico acostado aos autos.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada na perícia, vez que sua
incapacidade se deu quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Por fim, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de
contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo
os consectários legais.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do CNIS,
que a parte autora efetivamente preenche os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de
segurado, tendo vertido contribuições ao RGPS durante os períodos: 01/06/1998 30/06/1998 -
Empregado Doméstico; 01/07/1998 31/12/1998 Facultativo; 01/01/2005 31/01/2005 - Facultativo;
01/06/2015 30/11/2015 - Facultativo 01/02/2016 30/09/2016.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com retinopatia e visão sub normal
incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente
para o trabalho, a partir de 04/04/2017 data no relatório médico acostado aos autos.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autor faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada na perícia,vez que sua
incapacidade se deu quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o
exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição
social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
