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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0011...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:37:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos. 3. O sr. perito, atestou que a parte autora, atualmente com 30 anos (fls. 19), é portadora de retardo mental moderado (CID F 71.0) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 31.3) concluindo que possui incapacidade total, indefinida e multiprofissional. (fls. 88). Questionado o sr. perito quanto a duração da incapacidade, esclareceu que "temporária (é aquela para qual se espera recuperação dentro de prazo previsível). Indefinida: (é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Definitiva: (é aquela em que a definição de impossibilidade de recuperação, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época" (fls. 86), concluindo que se trata de incapacidade indefinida, "devendo realizar reavaliação dentro de cinco anos (R5), com SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente)" (fls. 88). Ademais, informa que a data de início da incapacidade seria em março de 2012, desde a data do diagnóstico das patologias. 4. Do exame acurado do conjunto probatório, considerando a idade da parte autora (30 anos) e as conclusões do sr. perito no sentido de que não se trata de incapacidade definitiva, havendo possibilidade de reavaliação médica, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus apenas benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de 08/03/2012, conforme informações do perito judicial acerca do início da incapacidade no diagnóstico das moléstias (março/2012) e conforme o atestado médico de fls. 10. 6. O termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, o qual deverá respeitar o lapso temporal de 5 (cinco) anos fixado pelo sr. perito judicial, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148156 - 0011481-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011481-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011481-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RODRIGO MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP109845 VERA LUCIA ANDRADE
No. ORIG.:00037566320128260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos.
3. O sr. perito, atestou que a parte autora, atualmente com 30 anos (fls. 19), é portadora de retardo mental moderado (CID F 71.0) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 31.3) concluindo que possui incapacidade total, indefinida e multiprofissional. (fls. 88). Questionado o sr. perito quanto a duração da incapacidade, esclareceu que "temporária (é aquela para qual se espera recuperação dentro de prazo previsível). Indefinida: (é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Definitiva: (é aquela em que a definição de impossibilidade de recuperação, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época" (fls. 86), concluindo que se trata de incapacidade indefinida, "devendo realizar reavaliação dentro de cinco anos (R5), com SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente)" (fls. 88). Ademais, informa que a data de início da incapacidade seria em março de 2012, desde a data do diagnóstico das patologias.
4. Do exame acurado do conjunto probatório, considerando a idade da parte autora (30 anos) e as conclusões do sr. perito no sentido de que não se trata de incapacidade definitiva, havendo possibilidade de reavaliação médica, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus apenas benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de 08/03/2012, conforme informações do perito judicial acerca do início da incapacidade no diagnóstico das moléstias (março/2012) e conforme o atestado médico de fls. 10.
6. O termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, o qual deverá respeitar o lapso temporal de 5 (cinco) anos fixado pelo sr. perito judicial, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2017 17:14:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011481-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011481-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RODRIGO MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP109845 VERA LUCIA ANDRADE
No. ORIG.:00037566320128260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls. 103/104 v.º, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez bem como fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, concedendo a tutela antecipada e submetendo à remessa necessária.


Inconformado, apela o INSS, requerendo a integral reforma da sentença (fls. 108/121).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato CNIS de fls. 32.

No tocante à incapacidade, o sr. perito, atestou que a parte autora, atualmente com 30 anos (fls. 19), é portadora de retardo mental moderado (CID F 71.0) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 31.3) concluindo que possui incapacidade total, indefinida e multiprofissional. (fls. 88). Questionado o sr. perito quanto a duração da incapacidade, esclareceu que "temporária (é aquela para qual se espera recuperação dentro de prazo previsível). Indefinida: (é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Definitiva: (é aquela em que a definição de impossibilidade de recuperação, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época" (fls. 86), concluindo que se trata de incapacidade indefinida, "devendo realizar reavaliação dentro de cinco anos (R5), com SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente)" (fls. 88). Ademais, informa que a data de início da incapacidade seria em março de 2012, desde a data do diagnóstico das patologias.

De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando a idade da parte autora (30 anos) e as conclusões do sr. perito no sentido de que não se trata de incapacidade definitiva, havendo possibilidade de reavaliação médica, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus apenas benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de 08/03/2012, conforme informações do perito judicial acerca do início da incapacidade no diagnóstico das moléstias (março/2012) e em vista ao atestado médico de fls. 10.

O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.

Nesse aspecto, ressalvadas algumas exceções onde se observa que o perito indica o término da incapacidade, o termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, o qual deverá respeitar o lapso temporal de 5 (cinco) anos fixado pelo sr. perito judicial, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, E À APELAÇÃO do INSS, para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e a determinar a implantação do auxílio-doença e, de ofício, fixo os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2017 17:14:07



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