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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0030789-40.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, no curso do processo, a autarquia restabeleceu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/608.951.881-0), o qual permanece vigente (item 12 - extrato do CNIS em anexo ao voto - consulta efetuada em 23/05/2018). 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose na coluna cervical, episódios depressivos recorrentes e endometriose que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em agosto de 2015 (fl. 91). 4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, de rigor a manutenção da sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268731 - 0030789-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030789-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030789-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUZIA MARTINS BARBOSA
ADVOGADO:SP255283 VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00033278020148260383 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, no curso do processo, a autarquia restabeleceu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/608.951.881-0), o qual permanece vigente (item 12 - extrato do CNIS em anexo ao voto - consulta efetuada em 23/05/2018).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose na coluna cervical, episódios depressivos recorrentes e endometriose que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em agosto de 2015 (fl. 91).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 31/07/2018 18:31:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030789-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030789-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUZIA MARTINS BARBOSA
ADVOGADO:SP255283 VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00033278020148260383 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.


Sentença de mérito, à fl. 134, pela improcedência do pedido, pois o termo final do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, prolongou-se além do prognóstico estimado para a convalescença no laudo pericial.


Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do pedido perante a autarquia, uma vez que demonstrada incapacidade em maior extensão (fls. 137/139).


Com as contrarrazões (fls. 144/145), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, no curso do processo, a autarquia restabeleceu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/608.951.881-0), o qual permanece vigente (item 12 - extrato do CNIS em anexo ao voto - consulta efetuada em 23/05/2018).

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose na coluna cervical, episódios depressivos recorrentes e endometriose que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em agosto de 2015 (fl. 91).

De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, de rigor a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 31/07/2018 18:31:33



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