D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030789-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, à fl. 134, pela improcedência do pedido, pois o termo final do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, prolongou-se além do prognóstico estimado para a convalescença no laudo pericial.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do pedido perante a autarquia, uma vez que demonstrada incapacidade em maior extensão (fls. 137/139).
Com as contrarrazões (fls. 144/145), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, no curso do processo, a autarquia restabeleceu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/608.951.881-0), o qual permanece vigente (item 12 - extrato do CNIS em anexo ao voto - consulta efetuada em 23/05/2018).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose na coluna cervical, episódios depressivos recorrentes e endometriose que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em agosto de 2015 (fl. 91).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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