Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213161-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 108740589), noto que a parte autora retornou ao RGPS,
após último recolhimento em 11/2008, somente em 09/2017, na qualidade de facultativo, período
em que verteu contribuições até 09/2018.No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial
concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 26/01/2018, eis que
portadora de artrose na coluna lombar e joelhos.
3. Da análise dos autos, extrai-se que no momento da eclosão da incapacidade, a parte contava
com o recolhimento de cinco contribuições apenas. Desse modo, considerando que é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é possível se concluir
que, na data do início da inaptidão laborativa (janeiro/2018), a parte autora não havia cumprido a
carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
4. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213161-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSINA VILAS BOAS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA - SP341669-N,
RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213161-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSINA VILAS BOAS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA - SP341669-N,
RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (01/11/2018), fixando a
sucumbência.
O INSS, apela alegando que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao Regime
Geral da Previdência Social.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213161-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSINA VILAS BOAS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA - SP341669-N,
RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
De acordo com o extrato do CNIS (ID 108740589), noto que a parte autora retornou ao RGPS
somente em 09/2017 (após seu último recolhimento em 11/2008), na qualidade de facultativo,
período em que verteu contribuições até 09/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente desde 26/01/2018, eis que portadora de artrose na coluna lombar e joelhos.
Da análise dos autos, extrai-se que no momento da eclosão da incapacidade a parte contava com
o recolhimento de cinco contribuições apenas. Desse modo, considerando que é a incapacidade
que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é possível se concluir que, na data do
início da inaptidão laborativa (janeiro/2018), a parte autora não havia cumprido a carência mínima
exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima
exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido
veiculado na inicial, cassando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 108740589), noto que a parte autora retornou ao RGPS,
após último recolhimento em 11/2008, somente em 09/2017, na qualidade de facultativo, período
em que verteu contribuições até 09/2018.No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial
concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 26/01/2018, eis que
portadora de artrose na coluna lombar e joelhos.
3. Da análise dos autos, extrai-se que no momento da eclosão da incapacidade, a parte contava
com o recolhimento de cinco contribuições apenas. Desse modo, considerando que é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é possível se concluir
que, na data do início da inaptidão laborativa (janeiro/2018), a parte autora não havia cumprido a
carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
