
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação e fixar de ofícios os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008094-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido perante a via administrativa, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (fls. 173/175).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando preliminarmente a submissão ao reexame necessário e, no mérito, aduzindo que não restou comprovada a incapacidade, bem como que a doença seria preexistente ao seu ingresso à previdência social, razão pela qual a parte autora não faria jus ao benefício pleiteado. Pleiteia, ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97 no que tange aos juros e correção monetária (fls.185/190).
Com as contrarrazões (fls. 196/201), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No presente caso, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de sequela de acidente vascular cerebral, hipertensão arterial e osteoporose (fls. 145/198 e 160). Quanto ao início da incapacidade o sr. perito concluiu pela "piora dos sinais e sintomas em Setembro de 2010", (fls. 148) concluindo que "a autora apresenta moléstias consolidadas e incapacitante, além de idade avançadas (69 anos), o que impossibilita que a mesma exerça atividades laborais" (fls. 160)
Analisando o conjunto probatório, especialmente os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 51), observa-se que a parte autora ingressou no RGPS na qualidade de contribuinte individual em 01.06.2010, vertendo contribuições até 30.06.2012. Teve deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 21.11.2011, cessado em 21.01.2014. Após, verteu contribuições no período de 01.02.2014 a 30.04.2014.
Assim sendo, diante das considerações do sr. perito judicial quanto a piora de sinais e sintomas da doença em setembro de 2010, indicando como fator agravante a idade da parte autora, resta evidenciado o caráter progressivo das moléstias, o qual inclusive, culminou na concessão do benefício de auxílio-doença de 21.11.2011 (incapacidade total e temporária reconhecida administrativamente). Portanto, correto o entendimento de que a incapacidade da parte autora apenas evoluiu para total e definitiva a partir da cessação do beneficio de auxílio-doença concedido na via administrativa (21.01.2014), sendo irreparável a r. sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez nesta data, oportunidade em que a parte autora ostentava a condição de segurada e havia cumprido o requisito de carência, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 51).
Outrossim, não há que se falar em doença preexistente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que atestada a incapacidade total e permanente, devendo o termo inicial do benefício ser mantido desde a cessação do auxílio doença concedido na via administrativa, tal qual fixado na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os honorários fixados na sentença ante a vedação da reformatio in pejus.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e FIXO de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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