
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029891-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 134/139, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da distribuição da ação (04/02/2016), fixando a sucumbência e os honorários advocatícios (10% Sumula 111/STJ).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, alegando perda da qualidade de segurada da parte autora (fls. 144/146).
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (16/10/2015 - fl. 57) (fls. 158/160).
Com as contrarrazões (fls. 151/157), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora laborou nos períodos compreendidos entre 29/09/1977 e 14/02/1979; 23/07/1979 e 16/10/1979; 12/12/1979 e 25/10/1981; 27/07/1988 e 25/10/1988; 02/05/1990 e 17/07/1990/; 01/08/1990 e 06/10/1990 e, entre 07/03/2012 e 04/05/2012, perdendo, após, a qualidade de segurada, retornando ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual em 2014 (CNIS - fl. 15).
Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora "está impossibilitada de exercer qualquer atividade, seja com necessidade de esforço físico ou não, uma vez que o seu coração está em estado de falência, não há possibilidade de readaptação. O trabalho não pode atuar para o trabalhador como risco para sua própria vida" (fls. 77/86).
A doença que acomete o autor, qual seja, insuficiência cardíaca (fl. 80 - item V-2) se enquadrada no conceito de cardiopatia grave, sendo que tal moléstia apresentada possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art.151 da Lei 8.213/91 elenca as moléstias que dispensam a carência para concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, dentre as quais a cardiopatia grave. Assim, diante dos esclarecimentos do laudo pericial (fl. 113), o perito fixou o início da incapacidade do autor em 13/01/2015, a partir do exame de ecocardiograma (fl. 10). O mesmo retornou ao sistema previdenciário em 10/2014, tendo permanecido até 31/03/2015, vertendo contribuições como contribuinte individual, ou seja, no momento da incapacidade fixada pelo sr. perito o autor detinha a qualidade de segurado. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Ressalto que, embora a doença do autor seja preexistente ao seu reingresso ao RGP, trata-se de doença de caráter degenerativo a qual evolui com o tempo, sendo que sua incapacidade decorreu de agravamento dos sintomas, em 13/01/2015, como fixado pelo perito judicial, ou seja, após seu reingresso ao RGPS, se enquadrando, portanto, ao previsto na parte final, § 2º, do art. 42, d alei 8213/91".
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, não sendo a hipótese vertente.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, restando provido o recurso adesivo da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À PELAÇÃO e dou provimento ao recurso adesivo para que a DIB seja fixada a partir do requerimento administrativo e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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