
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010203-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 129/132, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (20/05/2016), fixando a sucumbência, a remessa necessária e que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados somente na fase de liquidação.
Inconformado, apela o INSS, pleiteado a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada a partir da juntada do laudo aos autos, bem como para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 146/151).
Com as contrarrazões (fls. 156/169), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 14/12/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a cessação administrativa (30/11/2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 62.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu, às fls. 112/115, que a parte autora apresenta quadro de transtorno mental e de comportamento decorrente de uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência e esquizofrenia paranoide desde 13/08/2013. Afirmou que estaria com sintomatologia cronificada, descompensada, sintomas produtivos e sintomatologia negativa associada, e por essa razão encontra-se inapta de forma total e permanente para o trabalho habitual desde a data da avaliação pericial (20/05/2016).
Ademais, da análise dos autos, observa-se que o estado incapacitante, em razão do tipo de doença de que a parte autora é portadora (transtorno mental decorrente do uso de múltiplas drogas), vem se perpetuando desde 2013. O relatório médico de fl. 17, datado de 19/12/2013, corrobora esse entendimento: "(...) comprometem seu desempenho em atividades profissionais.". Já o laudo pericial produzido em processo trabalhista, às fls. 89/95, elaborado em 10/08/2015, afirma: "Devido à esquizofrenia, bem como à medicação antipsicótica que faz uso diário, a reclamante apresenta déficit cognitivo, que lhe traz problemas de desempenho no domínio profissional e/ou nas interações interpessoais, tais como: ruptura na comunicação (fala desorganizada marcante); deficiência de atenção; pensamento desorganizado e alterações psicossociais.".
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Cabe destacar que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença até 30/11/2013 (fl. 39), quando foi indevidamente cessado.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (20/05/2016), conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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