Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789433-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com que se depreende da legislação, o adicional de 25% tem a natureza de
acessório quando da constatação da aposentadoria por invalidez, constituindo, portanto, pedido
implícito ao do referido benefício. Assim sendo, uma vez verificada a necessidade do amparo,
cabe ao juiz fixar o acréscimo, ainda que o pedido não tenha sido invocado, não se
caracterizando, dessa forma, julgamento ultra petita.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 73424683). No
tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma total e definitiva para o trabalho habitual desde 2017, eis que portadora de transtorno de
personalidade e comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebrais; transtorno
orgânico de personalidade e epilepsia. Observou ainda que necessitava de auxílio permanente e
contínuo de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano desde 2017 (quesito “m” da
parte autora).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/12/2017, conforme
corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789433-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL ROSA
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789433-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL ROSA
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25% a partir de 31/12/2017.
Fixou ainda a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, que houve julgamento ultra petita uma
vez que teria sido concedido o acréscimo de 25% não pleiteado na exordial. Requereu ainda,
subsidiariamente, a reforma integral da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789433-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL ROSA
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença em razão de não ter se caracterizado julgamento ultra petita a
concessão de adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sem prévio
requerimento na inicial. Na realidade não se trata de inovação, mas, apenas, de um pedido
decorrente da inicial, comprovado através de perícia.
Com efeito, não há que se falar aqui em novidade, menos ainda em prejuízo, uma vez que no
momento oportunizado às partes para manifestarem-se sobre o laudo, a parte autora requereu
prontamente o adicional, diferentemente do INSS que se manteve inerte. Confira-se, a esse
respeito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. DECISÃO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVOS DA AUTARQUIA E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS.
1. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte o adicional de 25% na aposentadoria por
invalidez é pedido implícito; não havendo que se falar em decisão ultra petita.
2. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso
temporal decorrido entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento da presente ação, e
a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do
exame pericial, quando restou constatada a incapacidade total e permanente da autora.
3. Agravos da autarquia e da parte autora desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1979755 - 0008758-
70.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 ) e
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45
DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando
comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de
sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25%
sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado
ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, AC 1370292, 10ª Turma, Rel. Des.
Federal Sérgio Nascimento, j. 30/06/2009, DJF3 CJ1 08/07/2009, p. 1473).
Passo à análise do benefício concedido, qual seja, aposentadoria por invalidez, conforme previsto
no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da
Lei nº 8.213/91, prescreve:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 73424683).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma total e definitiva para o trabalho habitual desde 2017, eis que portadora de transtorno de
personalidade e comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebrais; transtorno
orgânico de personalidade e epilepsia. Observou ainda que necessitava de auxílio permanente e
contínuo de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano desde 2017 (quesito “m” da
parte autora).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença até
31/12/2017, quando foi indevidamente cessado (ID 73424633).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/12/2017, conforme
corretamente explicitado em sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e de ofício, fixo
os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com que se depreende da legislação, o adicional de 25% tem a natureza de
acessório quando da constatação da aposentadoria por invalidez, constituindo, portanto, pedido
implícito ao do referido benefício. Assim sendo, uma vez verificada a necessidade do amparo,
cabe ao juiz fixar o acréscimo, ainda que o pedido não tenha sido invocado, não se
caracterizando, dessa forma, julgamento ultra petita.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 73424683). No
tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma total e definitiva para o trabalho habitual desde 2017, eis que portadora de transtorno de
personalidade e comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebrais; transtorno
orgânico de personalidade e epilepsia. Observou ainda que necessitava de auxílio permanente e
contínuo de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano desde 2017 (quesito “m” da
parte autora).
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/12/2017, conforme
corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
