
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010751-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 107/109, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que requereu nova pericia, bem como fossem esclarecidas dúvidas acerca da suposta incapacidade da parte autora, sendo indeferido pelo juízo de origem. No mérito, postulando a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requere o retorno dos autos a primeira instancia para esclarecimentos complementar do perito judicial. No caso de manutenção da decisão, requer a fixação da DIB na data da apresentação do laudo(fls. 114/117).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante, conforme bem assinalado pelo juízo de origem: "Não há, ainda, necessidade alguma de esclarecimentos do perito quanto à fonte onde buscou a conclusão de que o autor se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho, pois essas informações constam do próprio laudo pericial, especialmente nas respostas das aos quesitos formulados pelas partes".
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez, conforme previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora braçal, é portadora de necrose avascalar nas cabeças femorais, com maior acometimento à direita, desde 2011, possuindo prótese total de quadril bilateral, apresenta incapacidade total e definitivamente para o trabalho (fls. 87/94), não havendo que se falar em possibilidade de reabilitação, diante da idade do autor, na medida em que se trata de pessoa que sempre exerceu atividade exclusivamente braçal, na lavoura, conforme se verídica dos documentos acostados aos autos.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
Desembargador Federal
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