
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004944-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 182/185, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, ou, na sua ausência, da data do requerimento administrativo ou citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (Súmula n. 111/STJ).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, no sentido de que a DIB seja fixada a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos e, desta forma, ante a ausência de requerimento administrativo, a parte autora não teria preenchido o requisito da qualidade de segurado. No caso de manutenção da sentença, requer que os critérios de correção monetária sejam consoante o disposto no at. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios (fls. 191/195).
Com as contrarrazões (fls. 216/220), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram comprovados o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 208/212.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que o periciando está total e definitivamente incapacitado para exercer sua atividade habitual de motorista (fls. 169/172).
Na hipótese, a parte autora, portadora de Diabetes Mellitus (com complicações), que exercia profissão de motorista, teve sua perna direita amputada em 06/10/2015, por apresentar diagnóstico de agravamento de Necrose de Membro Inferior Direito (fl. 102).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, ou, na sua ausência, da citação, uma vez que é inviável a reintegração laborativa da parte autora, em razão de seu baixo grau de instrução e da idade (65 anos), conforme bem explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, tão somente para que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar de 15% (Súmula n. 111/STJ), e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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