
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011191-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
À fl. 128, foi informado o falecimento da parte autora aos 03/08/2009. Foram anexados documentos para habilitação dos herdeiros.
Sentença às fls. 297/299, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, bem como a sucumbência e honorários.
Apelação da parte autora (fls. 303/310), postulando a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada a partir do requerimento administrativo de 09/05/2008 - fl. 41.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 197/207, bem como do extrato de revisão (fls. 225/259 e 262/264), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, tendo em vista o falecimento da parte autora em 03/08/2009, foi realizada a perícia indireta, em laudo pericial produzido em 04/06/2013, tendo concluído o sr. perito pela sua incapacidade total e permanente, desde 09/05/2008, em razão de ser portadora de broncopneumonia, cirrose hepática, hepatite vírus C, insuficiência renal aguda, com início da doença em 21/10/1987 (fls. 225/246).
De acordo com a documentação clínica carreada aos autos bem como do exame pericial judicial, observa-se que a doença que acometeu a parte autora teve início em 21/10/1987, ocasionando sua incapacidade desde 09/05/2008, inclusive tendo culminado em seu óbito.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (09/05/2008 - fl. 41), restando reformada a sentença neste aspecto, perdurando até a data do óbito (03/02/2009- fl. 128).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar a DIB a partir do requerimento administrativo (09/05/2008 - fl. 41), até a data do óbito (03/02/2009- fl. 128), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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