
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032729-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 138/142, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (10/06/2015), até a data da total reabilitação profissional, que deverá ser aferida através de perícia, para atividade compatível com seu quadro clínico, fixando a sucumbência (10% nos termos da Súmula 111/STJ) e o reexame necessário.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando que a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa será pouco provável, em razão da idade (53 anos), baixa qualificação profissional e escolaridade, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho. Requer, ainda, que a DIB seja fixada a partir de 10/06/2015, bem como seja aplicado o INPC no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 93/97).
Com as contrarrazões (fls. 103/106), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 59/60), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito atestou que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e definitiva para sua atividade laborativa, em razão de ser portador de pancreatite crônica induzida por álcool e síndrome do manguito rotador, com recomendação para que seja reabilitado para outra atividade laboral (fls. 90/114).
Entretanto, conforme laudo médico pericial realizado pela autarquia (fl. 174), o segurado foi considerado inelegível permanente para o PRP, sendo concedida a aposentadoria por invalidez, conforme carta de concessão (fl. 175).
Desse modo, do exame do conjunto probatório, considerando que a doença incapacitante atestada no laudo pericial judicial é a mesma atestada pela autarquia, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (10/06/2015 - fl. 36).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (10/06/2015 - fl. 36) e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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