Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062448-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Observa-se
também, que gozou do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, entre
10/05/2010 e 31/01/2017 (Id. 7301424). Por sua vez, no tocante à incapacidade laborativa da
parte autora, a conclusão do médico, em perícia realizada em 28/09/2017, foi no sentido de ser
total e permanente, eis que portadora de síndrome do manguito rotador. Quanto ao início da
inaptidão laborativa, afirmou: “Não é possível afirmar a data de início da incapacidade sem exame
clínico prévio, no entanto, a Ultrassonografia dos ombros, realizada em 16/08/2011 já
apresentava a patologia. Comparando o exame da época com os atuais houve piora do quadro.
Além disso, o Relatório do médico assistente, emitido em 30/01/2017 apontava incapacidade para
o trabalho.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na
sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062448-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALERIA DE CASTRO SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N,
LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062448-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALERIA DE CASTRO SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N, ANTONIO
HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (01/02/2017). Por fim fixou a
sucumbência e os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da
prolação da sentença.
Inconformado, apela o INSS, alegando a nulidade do laudo pericial em razão da sua
superficialidade. Postulando, portanto, a reforma integral da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5062448-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALERIA DE CASTRO SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N, ANTONIO
HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou mesmo indeferimento injustificado
de complementação do laudo pericial.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo, portanto,
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram
oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Observa-se
também, que gozou do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, entre
10/05/2010 e 31/01/2017 (Id. 7301424).
Por sua vez, no tocante à incapacidade laborativa da parte autora, a conclusão do médico, em
perícia realizada em 28/09/2017, foi no sentido de ser total e permanente, eis que portadora de
síndrome do manguito rotador. Quanto ao início da inaptidão laborativa, afirmou: “Não é possível
afirmar a data de início da incapacidade sem exame clínico prévio, no entanto, a Ultrassonografia
dos ombros, realizada em 16/08/2011 já apresentava a patologia. Comparando o exame da
época com os atuais houve piora do quadro. Além disso, o Relatório do médico assistente,
emitido em 30/01/2017 apontava incapacidade para o trabalho.”.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Ademais a própria Autarquia reconheceu a inaptidão plena ao labor, quando concedeu por quase
sete anos benefício incapacitante à parte autora.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Observa-se
também, que gozou do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, entre
10/05/2010 e 31/01/2017 (Id. 7301424). Por sua vez, no tocante à incapacidade laborativa da
parte autora, a conclusão do médico, em perícia realizada em 28/09/2017, foi no sentido de ser
total e permanente, eis que portadora de síndrome do manguito rotador. Quanto ao início da
inaptidão laborativa, afirmou: “Não é possível afirmar a data de início da incapacidade sem exame
clínico prévio, no entanto, a Ultrassonografia dos ombros, realizada em 16/08/2011 já
apresentava a patologia. Comparando o exame da época com os atuais houve piora do quadro.
Além disso, o Relatório do médico assistente, emitido em 30/01/2017 apontava incapacidade para
o trabalho.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na
sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
