
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023553-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 314/317, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/09/2010 (data da perícia), fixando a sucumbência e a remessa necessária. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 322/323), estes foram rejeitados (fl. 330).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que a parte autora não demonstrou a incapacidade, uma vez que se encontra em plena atividade laboral, ao ser contratada pela empresa INOVA GESTÃO DE SERVIÇOS URBANOS S.A. desde 16/12/2011 (fls. 343/346).
Com as contrarrazões (fls. 355/358), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme extrato do CNIS (fl. 347) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até junho de 2016, apresentando o último registro de emprego com início em 16/12/2011.
No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora é portadora de "monovisão útil por perda de acuidade visual do olho direito", apresenta "no fundo de olho atrofia macular definitiva e irreversível com tratamento médico" (...)"no olho esquerdo a acuidade visual é 06: astigmatismo irregular", concluindo ser "paciente sem condições de exercer atividades laborativa - perda de visão estereoscópica". Ao final opinou pela concessão do benefício, tendo em vista que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho.
Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade (data da perícia - 15/09/2010) uma vez que comprovados os requisitos necessários para obtenção do benefício.
Com efeito, o Juízo de origem condenou a autarquia conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15/09/2010 e a pagar as prestações pretéritas monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Outrossim, conforme extrato do CNIS de fl. 347, observa-se que a parte autora laborou durante o período compreendido entre 12/2011 e 06/2016.
A controvérsia cinge-se ao direito de o exequente perceber os proventos da aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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