
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020353-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 102/104, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, bem como fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença ( Súmula 111/STJ). Opostos embargos de declaração (fls. 110/111) estes foram rejeitados (fl. 112).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, aduzindo ser a parte autora portadora de doença pré-existente ao seu reingresso ao RGPS. No caso de manutenção da decisão requer seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 116/119).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 125/127), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Conforme o extrato do CNIS (fl. 53) a parte autora comprova a qualidade de segurada, tendo contribuído desde 07/08/1989 até 08/07/1995 em períodos interpolados. Perdeu a qualidade de segurada e reingressou ao RGPS em 05/2014 vertendo contribuições até 08/2014, de 11/2014 até 03/2015 e de 05/2015.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, trabalhadora rural há aproximadamente 30 anos, sofreu um trauma em sua residência que causou a fratura das falanges proximais do 3º e 4º quirodáctilo da mão esquerda. Este trauma causou como sequela diminuição da força muscular na mão esquerda, perdendo a firmeza, principalmente quando faz apreensão de algum objeto, além de os dedos da mão esquerda, do 2º ao 5º dedo, não se fecharem totalmente, resultando em incapacidade total e permanente, sendo suas sequelas definitivas e consolidadas (fls. 88/91).
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhadora rural, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia, restando mantida a sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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