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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5821665-41.2019.4.03.999...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença. 3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de "mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos CID 10. M54.2 Cervicalgia CID 10. G56.1 Outras lesões do nervo mediano CID 10. G56 Mononeuropatias dos membros superiores CID 10. M65 Sinovite e tenossinovite CID 10. G64 Outros transtornos do sistema nervoso periférico CID 10. G62.9 Polineuropatia não especificada CID 10. M65.3 Dedo em gatilho CID 10. G58.9 Mononeuropatia não especificificada CID 10. M22.4 Condromalácia da rótula", bem como que a "lesão de nervo é irreversível", apresentando incapacidade omniprofissional, tratando-se de doença de "Lenta evolução". O sr. perito judicial concluiu, ainda, que a parte autora encontra-se incapaz para o labor parcial e permanentemente, desde o "ano de 2015, época em que operou a primeira vez da síndrome do túnel do carpo da mão direita". 4. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. De rigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5821665-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5821665-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de "mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos CID 10. M54.2
Cervicalgia CID 10. G56.1 Outras lesões do nervo mediano CID 10. G56 Mononeuropatias dos
membros superiores CID 10. M65 Sinovite e tenossinovite CID 10. G64 Outros transtornos do
sistema nervoso periférico CID 10. G62.9 Polineuropatia não especificada CID 10. M65.3 Dedo
em gatilho CID 10. G58.9 Mononeuropatia não especificificada CID 10. M22.4 Condromalácia da
rótula", bem como que a "lesão de nervo é irreversível", apresentando incapacidade
omniprofissional, tratando-se de doença de "Lenta evolução".O sr. perito judicial concluiu, ainda,
que aparte autoraencontra-se incapaz para o labor parcial e permanentemente, desde o "ano de
2015, época em que operou a primeira vez da síndrome do túnel do carpo da mão direita".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4.Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese.Deste modo, do exame acurado do conjunto
probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade,a
baixa qualificação profissionale levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de faxineira, o que torna difícil sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.Derigor,
portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
5.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821665-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NELCI APARECIDA CARNEIRO SAPELLI BATISTA

Advogado do(a) APELADO: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821665-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI APARECIDA CARNEIRO SAPELLI BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com pedido
de tutela de urgência
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implantar em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez, a partirda cessação do
benefício de auxílio-doença (11/04/2018), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios
fixadosno percentual mínimo (§3º do art. 85 do CPC), sobre as parcelas vencidas até a sentença
(Súmula 111/STJ).Concedida a antecipação da tutela.
O INSS interpôs o recurso de apelação, sustentando que a parte apelada não possui
incapacidade totalcapaz de gerar o direito à aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença.
Subsidiariamente, pugna pela implantação do benefício a partir da juntada do laudo pericial, com
reconhecimento dos índices de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º,da Lei nº
9.494/97.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821665-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI APARECIDA CARNEIRO SAPELLI BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora
é portadora de "mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos CID 10. M54.2 Cervicalgia CID
10. G56.1 Outras lesões do nervo mediano CID 10. G56 Mononeuropatias dos membros
superiores CID 10. M65 Sinovite e tenossinovite CID 10. G64 Outros transtornos do sistema
nervoso periférico CID 10. G62.9 Polineuropatia não especificada CID 10. M65.3 Dedo em gatilho
CID 10. G58.9 Mononeuropatia não especificificada CID 10. M22.4 Condromalácia da rótula",
bem como que a "lesão de nervo é irreversível", apresentando incapacidade omniprofissional,
tratando-se de doença de "Lenta evolução".
O sr. perito judicial concluiu, ainda, que aparte autoraencontra-se incapaz para o labor parcial e
permanentemente, desde o "ano de 2015, época em que operou a primeira vez da síndrome do
túnel do carpo da mão direita".
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Logo, as provas presentes nos autos são claras no
sentido que a requerente possui incapacidade laboral parcial e definitiva para o trabalho. O perito
ainda informou que não é possível a reabilitação profissional da parte autora (fls.50 – item 9). Por
ser a incapacidade apenas parcial, a princípio seria cabível a concessão do benefício de auxílio-
doença. No entanto, as condições pessoais da autora não lhe permitem a readaptação ao
exercício de atividades laborativas. Basta verificar que seus membros superiores e inferiores em
situação crítica expõem um quadro clínico que inviabiliza o desempenho das atividades
profissionais habituais. Tanto é assim que a perita classificou a incapacidade como
omniprofissional. Diante disso, considerando as condições pessoais da requerente, somadas às
conclusões do expert no laudo pericial, entendo que faz ela jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, de modo a atender também aos fins sociais da legislação de regência".
Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não
está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar
seu convencimento, como na hipótese.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade,a baixa qualificação profissionale levando-se em
conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de
faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-
se pela sua incapacidade absoluta.
Derigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE

REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃOe FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de "mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos CID 10. M54.2
Cervicalgia CID 10. G56.1 Outras lesões do nervo mediano CID 10. G56 Mononeuropatias dos
membros superiores CID 10. M65 Sinovite e tenossinovite CID 10. G64 Outros transtornos do
sistema nervoso periférico CID 10. G62.9 Polineuropatia não especificada CID 10. M65.3 Dedo
em gatilho CID 10. G58.9 Mononeuropatia não especificificada CID 10. M22.4 Condromalácia da
rótula", bem como que a "lesão de nervo é irreversível", apresentando incapacidade
omniprofissional, tratando-se de doença de "Lenta evolução".O sr. perito judicial concluiu, ainda,

que aparte autoraencontra-se incapaz para o labor parcial e permanentemente, desde o "ano de
2015, época em que operou a primeira vez da síndrome do túnel do carpo da mão direita".
4.Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese.Deste modo, do exame acurado do conjunto
probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade,a
baixa qualificação profissionale levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de faxineira, o que torna difícil sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.Derigor,
portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
5.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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