Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088590-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado.Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a
parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de
trabalhadora rural(de 18/12/96 a 09/96; de 01/06/99 a 08/99; de 03/10/2001 a 24/10/2001, de
17/02/2004 a 13/04/2004; de 03/05/2004 a 10/05/2005.
4.Conforme informação trazida aos autos peloINSS (doc. 98739494), no laudo médico pericial
produzido pela própria autarquia, a "segurada cortou-se com facão, quando trabalhava na lavoura
de cana de açúcar, em 30/09/2004. Foi ao Pronto Socorro local, sendo atendida por Dr. Carlos A.
Clementino, que assinou CAT, refere ter sido submetida à cirurgia com tenorrafia. Alega não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conseguir movimentos adequados com os dedos da mão esquerda. Com CAT assinado por Dr.
Carlos A Clementino CRM 29998, datado de 18/10/2004".Recebeu auxílio-doença durante o
período compreendido entre 16/10/2004 e 20/03/2005.Voltou à ter vínculo anotado na CTPS
ematividade rural de 01/02/2014 a 02/08/2016.Voltoua ser beneficiária de auxílio-doença de
30/06/2017 a 30/10/2017, quando teve o benefício cessadoapós ser submetida à pericia do INSS.
5. No tocante à incapacidade,o sr. perito judicial concluiu:"O (a) periciando (a) é portador (a) de
hipertensão arterial, artrose do pé esquerdo. CID: M255, M19 O quadro atual não permite
atividades braçais e trabalho agachado. A doença apresentada causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 1988. A data de
início da incapacidade 03/01/2017, data do relatório médico", bem como, trata-se de doença
degenerativa.Em resposta aos quesitos, o sr. perito informou o seguinte: quesito “b”, que a autora
é portadora de CID M.255 e M.19; quesito “f”, que a mesma apresenta incapacidade para
trabalhos braçais e agachada; quesito “l”, que a reabilitação é possível somente para trabalho
sem esforço braçal e agachada; quesito “o”, que o tratamento médico é contínuo; quesito “p”, que
não acredita no retorno ao trabalho braçal.
6.Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte
autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos
autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
7. Do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte
autora, sua idade,a baixa qualificação profissional (suaatividade preponderante sempre foi a de
trabalhadora braçal),levando-se em conta a sua enfermidade degenerativaem cotejo com o
exercício de sua atividadehabitual de rurícola,insuscetível de reabilitação (operito judicial "não
acredita no retorno ao trabalho braçal"),o que torna difícil sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho,conclui-se pela sua incapacidade absoluta.Derigor, portanto, a concessão à
parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da última cessação do benefício
de auxílio-doença.
8.O termo inicial do benefício deve ser a partir da última cessação administrativa do auxílio-
doença.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088590-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAZUK - SP180275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088590-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAZUK - SP180275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente,
orestabelecimento do auxílio-doença.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade total,
condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil
reais), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dehonorários periciais, ora arbitrados de forma definitiva em mais R$
400,00 (quatrocentos reais), tudo de acordo com a Resolução 305/14 do Conselho de Justiça
Federal.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença,ante a falta de fundamentação e, no mérito, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa, uma vez que o perito atestou sua
incapacidade para trabalhos braçais, sendo esta sua função preponderante. Pleiteia acondenação
do Recorrido na concessão e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data da cessação administrativa do auxílio-doença (26/03/2017).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088590-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAZUK - SP180275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da
preliminar de nulidade arguida uma vez que ela se imbrica com o mérito e com este vou analisar.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência, bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da
CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de trabalhadora rural, sendo que no CNIS
constam os períodos de 18/12/96 a 09/98; de 01/06/99 a 08/99; de 03/10/2001 a 24/10/2001, de
17/02/2004 a 13/04/2004; de 03/05/2004 a 10/05/2005.
Conforme informação trazida aos autos peloINSS (doc. 98739494), no laudo médico pericial
produzido pela própria autarquia, a "segurada cortou-se com facão, quando trabalhava na lavoura
de cana de açúcar, em 30/09/2004. Foi ao Pronto Socorro local, sendo atendida por Dr. Carlos A.
Clementino, que assinou CAT, refere ter sido submetida à cirurgia com tenorrafia. Alega não
conseguir movimentos adequados com os dedos da mão esquerda. Com CAT assinado por Dr.
Carlos A Clementino CRM 29998, datado de 18/10/2004".
Recebeu auxílio-doença durante o período compreendido entre 16/10/2004 e 20/03/2005.Voltou a
ter vínculo anotado na CTPS ematividade rural de 01/02/2014 a 02/08/2016.
Foi beneficiária de auxílio-doença de 30/06/2017 a 30/10/2017, quando teve o benefício
cessadoapós ser submetida à pericia do INSS.
Conforme o sr. perito judicial "O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial, artrose
do pé esquerdo. CID: M255, M19 O quadro atual não permite atividades braçais e trabalho
agachado. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. A data provável do início da doença é 1988. A data de início da incapacidade
03/01/2017, data do relatório médico", bem como, trata-se de doença degenerativa.
Em resposta aos quesitos, o sr. perito informou o seguinte: quesito “b”, que a autora é portadora
de CID M.255 e M.19; quesito “f”, que a mesma apresenta incapacidade para trabalhos braçais e
agachada; quesito “l”, que a reabilitação é possível somente para trabalho sem esforço braçal e
agachada; quesito “o”, que o tratamento médico é contínuo; quesito “p”, que não acredita no
retorno ao trabalho braçal.
Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte
autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos
autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
Assim,aparte autora apresentaincapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando
impedida de desempenhar atividade braçal e trabalhos agachada, por ser portadora de
hipertensão arterial e artrose do pé esquerdo. Ocorre que a atividade laboral habitual da
apelanteé exclusivamente braçal, já que sempre exerceu a função de lavradora.
Com efeito,do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da
parte autora, sua idade,a baixa qualificação profissional (suaatividade preponderante sempre foi a
de trabalhadora braçal),levando-se em conta a sua enfermidade degenerativaem cotejo com o
exercício de sua atividadehabitual de rurícola,insuscetível de reabilitação (operito judicial "não
acredita no retorno ao trabalho braçal"),o que torna difícil sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho,conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Derigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
da última cessação do benefício de auxílio-doença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da última cessação administrativae FIXO, DE OFÍCIO, OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA RAMOS, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício de aposentadoria por
invalidez, com D.I.B. a partir da última cessação administrativae R.M.I. a ser calculada pela
autarquia, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado.Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a
parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de
trabalhadora rural(de 18/12/96 a 09/96; de 01/06/99 a 08/99; de 03/10/2001 a 24/10/2001, de
17/02/2004 a 13/04/2004; de 03/05/2004 a 10/05/2005.
4.Conforme informação trazida aos autos peloINSS (doc. 98739494), no laudo médico pericial
produzido pela própria autarquia, a "segurada cortou-se com facão, quando trabalhava na lavoura
de cana de açúcar, em 30/09/2004. Foi ao Pronto Socorro local, sendo atendida por Dr. Carlos A.
Clementino, que assinou CAT, refere ter sido submetida à cirurgia com tenorrafia. Alega não
conseguir movimentos adequados com os dedos da mão esquerda. Com CAT assinado por Dr.
Carlos A Clementino CRM 29998, datado de 18/10/2004".Recebeu auxílio-doença durante o
período compreendido entre 16/10/2004 e 20/03/2005.Voltou à ter vínculo anotado na CTPS
ematividade rural de 01/02/2014 a 02/08/2016.Voltoua ser beneficiária de auxílio-doença de
30/06/2017 a 30/10/2017, quando teve o benefício cessadoapós ser submetida à pericia do INSS.
5. No tocante à incapacidade,o sr. perito judicial concluiu:"O (a) periciando (a) é portador (a) de
hipertensão arterial, artrose do pé esquerdo. CID: M255, M19 O quadro atual não permite
atividades braçais e trabalho agachado. A doença apresentada causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 1988. A data de
início da incapacidade 03/01/2017, data do relatório médico", bem como, trata-se de doença
degenerativa.Em resposta aos quesitos, o sr. perito informou o seguinte: quesito “b”, que a autora
é portadora de CID M.255 e M.19; quesito “f”, que a mesma apresenta incapacidade para
trabalhos braçais e agachada; quesito “l”, que a reabilitação é possível somente para trabalho
sem esforço braçal e agachada; quesito “o”, que o tratamento médico é contínuo; quesito “p”, que
não acredita no retorno ao trabalho braçal.
6.Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte
autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos
autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
7. Do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte
autora, sua idade,a baixa qualificação profissional (suaatividade preponderante sempre foi a de
trabalhadora braçal),levando-se em conta a sua enfermidade degenerativaem cotejo com o
exercício de sua atividadehabitual de rurícola,insuscetível de reabilitação (operito judicial "não
acredita no retorno ao trabalho braçal"),o que torna difícil sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho,conclui-se pela sua incapacidade absoluta.Derigor, portanto, a concessão à
parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da última cessação do benefício
de auxílio-doença.
8.O termo inicial do benefício deve ser a partir da última cessação administrativa do auxílio-
doença.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
