Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000518-62.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois, a sentença, embora sucinta, está devidamente
fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve relação de emprego, em diversos
períodos, dentre os quais, no período de 09.03.2009 a 08.2011 e de 01.02.2013 a 19.02.2013,
sendo que permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/611.430.883-1), concedido
judicialmente, entre 25.07.2012 a 26.12.2013, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe
causam incapacidade (ID 76234511 – fls. 03/13). Ademais, restaram incontroversas ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, em ação judicial precedente, o laudo pericial, datado de
26.06.2013, indica que a parte autora era portadora de discopatia degenerativa em coluna lombo-
sacra (L2 – S1), com a presença de hérnia discal e radiculopatia, as quais, segundo o perito
judicial, lhe causavam incapacidade total e temporária, indicando ainda que o início da
incapacidade ocorreu em julho de 2012 (ID 76234513).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O laudo pericial atual, de 04.12.2017, concluiu que “(...) o periciando é portador de doença
degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral com início dos sintomas álgicos em
2011, com irradiação para os membros inferiores, sugerindo um quadro de ciatalgia bilateral.
Trata-se de uma doença de caráter crônico degenerativo decorrente do processo de senescência
das estruturas osteoarticular do aparelho locomotor. Ao longo dos anos, o tratamento sempre se
baseou na adoção de medidas conservadoras através da realização de fisioterapia e do uso de
medicação analgésica e anti-inflamatória, porém com evolução insatisfatória, restando limitação
de grau moderado a importante dos arcos de movimentos da coluna lombossacra e sinais de
radiculopatia para ambos os membros inferiores. Além disso, o periciando é portador de
insuficiência venosa crônica do membro inferior direito, atualmente em programação cirúrgica e
de hipertensão arterial sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva e sem
sinais de complicações para órgãos-alvo. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade
laborativa parcial e permanente, com restrições para funções que demandem deambulação
frequente, manutenção em posição ortostática por períodos prolongados ou esforço físico para a
coluna vertebral. Identificam-se restrições para suas funções habituais, mas com possibilidade de
readaptação em função compatível. Entretanto, não há como se determinar o momento exato
início da incapacidade laborativa.”.
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (58 anos), a baixa qualificação profissional
e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de porteiro e de almoxarife – que pressupõem plena capacidade de
deambulação e de realização de esforços, conforme indica cópia da CTPS do segurado (ID
76234512 – fls. 02/07) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de
trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme
explicitado na sentença.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ELIAS BITTAR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MANCUSO - SP379268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ELIAS BITTAR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MANCUSO - SP379268-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença que a precedeu
(26.12.2013), com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação (ID 76234697).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da
sentença por ausência de fundamentação. No mérito, argumenta que a incapacidade parcial não
justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois o segurado é passível de
inserção no programa de reabilitação profissional. Em caso de manutenção do julgado, postula a
aplicação da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a redução dos
honorários advocatícios (ID 76264703).
Com as contrarrazões (ID 76234708), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ELIAS BITTAR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MANCUSO - SP379268-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a sentença,
embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição da República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a
analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional
razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve relação de emprego, em diversos
períodos, dentre os quais, no período de 09.03.2009 a 08.2011 e de 01.02.2013 a 19.02.2013,
sendo que permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/611.430.883-1), concedido
judicialmente, entre 25.07.2012 a 26.12.2013, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe
causam incapacidade (ID 76234511 – fls. 03/13). Ademais, restaram incontroversas ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, em ação judicial precedente, o laudo pericial, datado de 26.06.2013,
indica que a parte autora era portadora de discopatia degenerativa em coluna lombo-sacra (L2 –
S1), com a presença de hérnia discal e radiculopatia, as quais, segundo o perito judicial, lhe
causavam incapacidade total e temporária, indicando ainda que o início da incapacidade ocorreu
em julho de 2012 (ID 76234513).
O laudo pericial atual, de 04.12.2017, concluiu que “(...) o periciando é portador de doença
degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral com início dos sintomas álgicos em
2011, com irradiação para os membros inferiores, sugerindo um quadro de ciatalgia bilateral.
Trata-se de uma doença de caráter crônico degenerativo decorrente do processo de senescência
das estruturas osteoarticular do aparelho locomotor. Ao longo dos anos, o tratamento sempre se
baseou na adoção de medidas conservadoras através da realização de fisioterapia e do uso de
medicação analgésica e anti-inflamatória, porém com evolução insatisfatória, restando limitação
de grau moderado a importante dos arcos de movimentos da coluna lombossacra e sinais de
radiculopatia para ambos os membros inferiores. Além disso, o periciando é portador de
insuficiência venosa crônica do membro inferior direito, atualmente em programação cirúrgica e
de hipertensão arterial sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva e sem
sinais de complicações para órgãos-alvo. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade
laborativa parcial e permanente, com restrições para funções que demandem deambulação
frequente, manutenção em posição ortostática por períodos prolongados ou esforço físico para a
coluna vertebral. Identificam-se restrições para suas funções habituais, mas com possibilidade de
readaptação em função compatível. Entretanto, não há como se determinar o momento exato
início da incapacidade laborativa.” (ID 76234683).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de porteiro e de almoxarife – que pressupõem plena capacidade de
deambulação e de realização de esforços, conforme indica a CTPS do segurado (ID 76234512 –
fls. 02/07) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme
explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os honorários
advocatícios sejam fixados somente na fase de liquidação de sentença e FIXO, de ofício, os
consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois, a sentença, embora sucinta, está devidamente
fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve relação de emprego, em diversos
períodos, dentre os quais, no período de 09.03.2009 a 08.2011 e de 01.02.2013 a 19.02.2013,
sendo que permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/611.430.883-1), concedido
judicialmente, entre 25.07.2012 a 26.12.2013, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe
causam incapacidade (ID 76234511 – fls. 03/13). Ademais, restaram incontroversas ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, em ação judicial precedente, o laudo pericial, datado de
26.06.2013, indica que a parte autora era portadora de discopatia degenerativa em coluna lombo-
sacra (L2 – S1), com a presença de hérnia discal e radiculopatia, as quais, segundo o perito
judicial, lhe causavam incapacidade total e temporária, indicando ainda que o início da
incapacidade ocorreu em julho de 2012 (ID 76234513).
5. O laudo pericial atual, de 04.12.2017, concluiu que “(...) o periciando é portador de doença
degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral com início dos sintomas álgicos em
2011, com irradiação para os membros inferiores, sugerindo um quadro de ciatalgia bilateral.
Trata-se de uma doença de caráter crônico degenerativo decorrente do processo de senescência
das estruturas osteoarticular do aparelho locomotor. Ao longo dos anos, o tratamento sempre se
baseou na adoção de medidas conservadoras através da realização de fisioterapia e do uso de
medicação analgésica e anti-inflamatória, porém com evolução insatisfatória, restando limitação
de grau moderado a importante dos arcos de movimentos da coluna lombossacra e sinais de
radiculopatia para ambos os membros inferiores. Além disso, o periciando é portador de
insuficiência venosa crônica do membro inferior direito, atualmente em programação cirúrgica e
de hipertensão arterial sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva e sem
sinais de complicações para órgãos-alvo. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade
laborativa parcial e permanente, com restrições para funções que demandem deambulação
frequente, manutenção em posição ortostática por períodos prolongados ou esforço físico para a
coluna vertebral. Identificam-se restrições para suas funções habituais, mas com possibilidade de
readaptação em função compatível. Entretanto, não há como se determinar o momento exato
início da incapacidade laborativa.”.
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (58 anos), a baixa qualificação profissional
e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de porteiro e de almoxarife – que pressupõem plena capacidade de
deambulação e de realização de esforços, conforme indica cópia da CTPS do segurado (ID
76234512 – fls. 02/07) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de
trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme
explicitado na sentença.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao e fixar,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
