Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290214-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 137691664), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de aposentadoria por
invalidez (NB 32/544.140.967-0) no período de 26/11/2010 a 09/01/2019 e auxílio-doença (NB 31/
626.379.908-4) no período de 10/01/2019 a 10/07/2019.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Autor portador de miocardiopatia
dilatada grave em acompanhamento. CID I50.0- Insuficiencia cardiaca congestiva CID I 48.9-
Arritmia cardíaca não especificada CID E 10- Diabetes mellitos insulino dependente.
APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL.” Em resposta aos quesitos
quanto ao início da incapacidade, concluiu: “Segundo relato do autor, desde 26/10/2010 datada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria. Recebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez em 26/10/2010 a 09/01/2019.
O INSS converteu o benefício de aposentadoria por invalidez em auxilio doença de 10/01/2019
com previsão de cessação em 10/07/2019.” (ID 137691654)
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro)
e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades
no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
7. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290214-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290214-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de
25%.
Sentença de mérito pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da conversão em auxílio-doença em
10/01/2019, com valores em atraso acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até
sua prolação (ID 137691692).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em caso de manutenção do julgado, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
sentença (ID 137691696).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 137691702), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290214-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença
que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese
legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será
recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou,
quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 137691664), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de aposentadoria por
invalidez (NB 32/544.140.967-0) no período de 26/11/2010 a 09/01/2019 e auxílio-doença (NB 31/
626.379.908-4) no período de 10/01/2019 a 10/07/2019.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Autor portador de miocardiopatia dilatada
grave em acompanhamento. CID I50.0- Insuficiencia cardiaca congestiva CID I 48.9- Arritmia
cardíaca não especificada CID E 10- Diabetes mellitos insulino dependente. APRESENTA
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL.” Em resposta aos quesitos quanto ao
início da incapacidade, concluiu: “Segundo relato do autor, desde 26/10/2010 datada
aposentadoria. Recebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez em 26/10/2010 a 09/01/2019.
O INSS converteu o benefício de aposentadoria por invalidez em auxilio doença de 10/01/2019
com previsão de cessação em 10/07/2019” (ID 137691654).
No que diz respeito aos quesitos complementares apresentados pelo INSS, o sr. perito
esclareceu: “1- Quais as limitações que o autor apresenta em razão das patologias
diagnosticadas? Resposta: Evitar esforço exagerado e seguir dieta para diabético. (vide exame
médico pericial) 2- Considerando a constatação de incapacidade laborativa PARCIAL, ou seja, a
ausência de invalidez, favor esclarecer se o autor pode continuar exercendo alguma das
atividades por ele já exercidas, tais como: embalador, pedreiro. Encarregado de obras ou
motorista, inclusive apresentou CNH categoria AE renovada enquanto em gozo de aposentadoria
por invalidez, indicando exercer atividades remunerada,... Resposta: Sim desde que respeite
dieta e esforço exagerado” (ID 137691682).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro)
e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades
no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Quanto ao termo inicial do benefício, embora o sr. perito tenha atestado que o início da
incapacidade ocorreu em 26/10/2010, é certo que a parte autora apresentou documentos
indicativos de que estava incapaz para o labor desde a data da conversão do benefício em
auxílio-doença, em 10/01/2019.
Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da conversão em auxílio-doença em 10/01/2019,
conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 137691664), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de aposentadoria por
invalidez (NB 32/544.140.967-0) no período de 26/11/2010 a 09/01/2019 e auxílio-doença (NB 31/
626.379.908-4) no período de 10/01/2019 a 10/07/2019.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Autor portador de miocardiopatia
dilatada grave em acompanhamento. CID I50.0- Insuficiencia cardiaca congestiva CID I 48.9-
Arritmia cardíaca não especificada CID E 10- Diabetes mellitos insulino dependente.
APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL.” Em resposta aos quesitos
quanto ao início da incapacidade, concluiu: “Segundo relato do autor, desde 26/10/2010 datada
aposentadoria. Recebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez em 26/10/2010 a 09/01/2019.
O INSS converteu o benefício de aposentadoria por invalidez em auxilio doença de 10/01/2019
com previsão de cessação em 10/07/2019.” (ID 137691654)
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro)
e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades
no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
7. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
