
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023114-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 115/116, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 10/03/2011, data do requerimento administrativo, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformada, apela, tempestivamente (fl. 130), a parte autora, postulando a reforma da sentença para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em atenção às condições pessoais da parte autora (fls. 122/129).
Com as contrarrazões (fls. 135/137), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (fls. 51/52), a parte autora demonstrou que, na data de início da incapacidade, possuía qualidade de segurada e cumprira a carência exigida para a concessão do benefício. Ademais, de acordo com o laudo médico pericial produzido pela autarquia consta percepção de auxílio-doença previdenciário desde 08/06/2005 até 19/03/2006, em razão de artralgia nos joelhos, sendo esta, atualmente, a mesma moléstia que ora apresenta como causa de pedir. Assim, é de se presumir a manutenção do estado incapacitante uma vez que apresentou novos requerimentos administrativos nos anos de 2009 (fl. 72), 2011 (fls. 70/71) e propôs a presente demanda em 08/02/2012, fundamentada na presença de artrose nos joelhos a qual já justificou a concessão de auxílio-doença.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteortrase severa em ambos os joelhos, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, tendo ressaltado a impossibilidade de realização de atividades que exijam sobrecarga nos joelhos, tal como deambulação excessiva, agachamento frequente, bem como descer e subir escadas (fls. 96/99).
Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos) e a baixa qualificação profissional (4ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (rurícola e doméstica), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento do presente recurso, ocasião em que foram levadas em consideração suas condições pessoais, data esta que também corresponderá à data de cessação do benefício de auxílio-doença, por ora vigente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento do presente recurso, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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