
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022402-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 108/113, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (03/07/2008), bem como a antecipação da tutela, fixando a sucumbência em 10% sobre o valor das prestações em atraso até a data da efetiva implantação.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Caso não seja este o entendimento, que seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária, bem como que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) e que seja revogada a tutela (fls. 130/143).
A parte autora em recurso adesivo pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (fls.150/152).
Com as contrarrazões (fls. 153/160), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, a parte autora comprovou as contribuições mensais no período de 10/2006 a 09/2008 (fl. 14), corroborada com o CNIS de fls. 105/106.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que "há limitação da capacidade funcional de joelhos por osteoartrose além dos sinais involutivos próprios da idade. Afastada das atividades há mais de 10 anos, não está em tratamento com foco na manutenção das atividades, ou não está em tratamento. Não tem capacidade funcional par um trabalho que exija esforços de joelhos ou capacidade física para o trabalho braçal. Não tem escolaridade ou qualificação profissional. Entende esse perito que não há capacidade funcional e psíquica para ganhar dinheiro para o auto-sustento a partir deste exame pericial porque a doença foi de evolução progressiva e a incapacidade, além de ser multifatorial, evoluiu ao longo do tempo" (fls. 74/81).
A parte autora demonstra que se encontra em tratamento da mesma enfermidade desde 14/11/2007 (fl. 15).
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, uma vez que ausente requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para que a DIB seja fixada a partir da citação e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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