
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 142/143, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da data de citação, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 148/150), estes foram rejeitados (fls. 152/153).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, pois a parte autora apresenta apenas incapacidade parcial, o que impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção da sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor devido até a data de prolação da sentença (fls. 157/160).
Sem as contrarrazões (fl. 163), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos de qualidade de segurada e de carência, em conformidade com o extrato do CNIS às fls. 74/78.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, as quais lhe causam incapacidade parcial e permanente, ressaltando a inaptidão para o exercício de suas atividades laborativas, em razão de sua idade e de seu nível educacional e fixou a data de início da incapacidade em 2005 (fls. 52/58).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, como na hipótese.
Conforme ressaltado pelo juízo de origem, "No mérito, o pedido deve ser julgado procedente em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade refere-se à ocupação habitual da parte autora, não podendo ele ser reabilitado, porque de idade avançada e de pouca instrução.".
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (63 anos - fl. 09) e a baixa qualificação profissional (2º ano do ensino médio - fl. 53) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (servente de escola), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de citação (03/04/2014 - fl. 17), conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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