Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002600-98.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora,
quando do início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/606.477.505-3).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
osteoartrose de tornozelo direito e diabetes mellitus insulino-dependente as quais lhe causam
incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de pedreiro e fixou o início da
incapacidade em junho de 2014.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de
auxílio-doença, como decidido.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Quanto ao pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado
pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida
encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal.
8. Custas pelo INSS.
9. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002600-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AGENOR MEDINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250
APELAÇÃO (198) Nº 5002600-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AGENOR MEDINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MSA9250000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas, excluídas as
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que a incapacidade é
parcial e passível de reabilitação profissional o que impediria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção da sentença, pleiteia a redução dos
honorários advocatícios para patamar não superior a 5% (cinco por cento), nos termos da Súmula
111 do STJ, a fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios em conformidade
com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, bem
como a redução dos honorários periciais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002600-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AGENOR MEDINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MSA9250000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais, a parte
autora, quando do início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/606.477.505-3).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
osteoartrose de tornozelo direito e diabetes mellitus insulino-dependente as quais lhe causam
incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de pedreiro e fixou o início da
incapacidade em junho de 2014.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-
doença, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Quanto ao pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado
pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida
encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal.
Custas pelo INSS.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora,
quando do início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/606.477.505-3).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
osteoartrose de tornozelo direito e diabetes mellitus insulino-dependente as quais lhe causam
incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de pedreiro e fixou o início da
incapacidade em junho de 2014.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de
auxílio-doença, como decidido.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Quanto ao pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado
pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida
encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal.
8. Custas pelo INSS.
9. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXAR, DE OFÍCIO, OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
