Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318501 / SP
0001368-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 229, que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial constatou tratar-se de inaptidão laborativa de forma total e
permanente desde 15/05/2009, eis que portadora de espondiloartrose, hérnia discais em coluna
lombar e em coluna vertebral. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório
depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o
recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora
verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o
desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar
provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
