Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6225203-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 109627455). Ademais, permaneceu
em gozo de auxílio-doença (NB 31/613.767.408-1) no período de 21.03.2016 a 15.08.2018.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, “O autor apresenta artrose nos joelhos. Foi submetido a artroplastia
do joelho direito. Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que
demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo prolongado. DID-
10/12/2015, considerando a ressonância realizada nesta data. DII- 10/12/2015, considerando a
ressonância realizada nesta data”, questionado acerca da possibilidade de realização de outras
atividades profissionais o especialista nomeado pelo juízo afirmou ser possível, quanto a
“Atividades que não demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo
prolongado.” (ID 109627483).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos – ID 109627454), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas
atividades profissionais habituais de trabalhador braçal, mecânico e encanador industriais – que
pressupõem plena capacidade de deambulação e de realização de esforços, conforme indica a
CTPS do segurado (ID 109627456) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
(15.08.2018 – ID 109627457).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225203-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELSON TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225203-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELSON TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, desde sua cessação indevida (15.08.2018), com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos
moldes da Súmula 111 do STJ (ID 109627501).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, considerando-se suas condições pessoais e a atividade por ele
exercida ao longo de sua histórico profissional. (ID 109627511).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6225203-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELSON TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 109627455). Ademais, permaneceu
em gozo de auxílio-doença (NB 31/613.767.408-1) no período de 21.03.2016 a 15.08.2018, e
restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, “O autor apresenta artrose nos joelhos. Foi submetido a artroplastia
do joelho direito. Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que
demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo prolongado. DID-
10/12/2015, considerando a ressonância realizada nesta data. DII- 10/12/2015", questionado
acerca da possibilidade de realização de outras atividades profissionais o especialista nomeado
pelo juízo afirmou ser possível, quanto a “Atividades que não demandem sobrecarga nos joelhos,
longas caminhadas e ortostatismo prolongado.” (ID 109627483).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos – ID 109627454), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas
atividades profissionais habituais de trabalhador braçal, mecânico e encanador industriais – que
pressupõem plena capacidade de deambulação e de realização de esforços, conforme indica a
CTPS do segurado (ID 109627456) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
(15.08.2018 – ID 109627457).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (15.08.2018) e FIXO, de ofício, os
consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, NELSON TEODORO, de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 16.08.2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a
ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 109627455). Ademais, permaneceu
em gozo de auxílio-doença (NB 31/613.767.408-1) no período de 21.03.2016 a 15.08.2018.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, “O autor apresenta artrose nos joelhos. Foi submetido a artroplastia
do joelho direito. Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que
demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo prolongado. DID-
10/12/2015, considerando a ressonância realizada nesta data. DII- 10/12/2015, considerando a
ressonância realizada nesta data”, questionado acerca da possibilidade de realização de outras
atividades profissionais o especialista nomeado pelo juízo afirmou ser possível, quanto a
“Atividades que não demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo
prolongado.” (ID 109627483).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos – ID 109627454), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas
atividades profissionais habituais de trabalhador braçal, mecânico e encanador industriais – que
pressupõem plena capacidade de deambulação e de realização de esforços, conforme indica a
CTPS do segurado (ID 109627456) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
(15.08.2018 – ID 109627457).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
