Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161169-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124192255 – fl. 03). Ademais, a parte
autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.173.103-2).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada: “Informou que não exerce a
atividade laboral habitual de doméstica desde abril de 2008. Recebeu o benefício de auxilio
doença concedido pelo INSS e por decisão judicial no período de 20 de abril de 2008 até 25 de
agosto de 2018 (fls.17 e 27 dos autos e anexo). Deferido o benefício de auxilio doença (tutela) no
dia 26 de setembro de 2018 (fls. 49 dos autos). Submetida a tratamento cirúrgico em 20 de abril
de 2008 (artrodese da coluna lombar). Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra
realizada em 2 de agosto de 2018 (fls. 19 e 20 dos autos e anexo) relata: sinais de artrodese com
parafusos transpediculares e barras metálicas em L3, L4 e L5; abaulamentos discais em L1-L2 e
L5-S1 com efeito compressivo da face ventral do saco dural e estenose dos neuroforames
correspondentes; espondilodiscopatia lombar e retrolistese grau I de L2 sobre L3. Atestado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico emitido em 17 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos e anexo) relata as patologias
osteoarticulares. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 21 de novembro de
2017 (fls. 22 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo de grau grave à esquerda e
moderado à direita. Realizou procedimento cirúrgico na mão esquerda dia 27 de julho de 2018.
Atestado médico emitido em 2 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos) relata a síndrome do túnel do
carpo e o tratamento. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico na mão
direita. Atualmente apresenta dor e limitação dos movimentos de flexão da coluna vertebral com
irradiação da dor para o membro inferior direito e dor e limitação dos movimentos das mãos. De
acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 20 de
abril de 2008.” (ID 124192231).
4. Observo, outrossim, que a própria autarquia estabeleceu, como data estimada do início da
incapacidade, aquela definida pelo sr. perito, tendo o INSS mantido o benefício de auxílio-doença,
ao longo de mais de 10 (dez) anos.
5. Ademais, o indeferimento do pedido de prorrogação de aludido benefício na esfera
administrativa fundamentou-se na suposta ausência de incapacidade e não na inexistência dos
requisitos necessários à concessão de tal prestação previdenciária.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25.11.2018), como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161169-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA GONELLA DUTRA
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, CRISTIANE
ANGELICA PRATES SAITO - SP364682-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161169-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA GONELLA DUTRA
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, CRISTIANE
ANGELICA PRATES SAITO - SP364682-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença precedente,
28.11.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até sua prolação. Sentença submetida à remessa necessária (ID 124192257).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que a incapacidade
seria preexistente ao retorno da segurada ao RGPS. Em caso de manutenção do julgado, requer
a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à
correção monetária e aos juros de mora (ID 124192268).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 124192276), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161169-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA GONELLA DUTRA
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, CRISTIANE
ANGELICA PRATES SAITO - SP364682-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 03.09.2018 e a data de início do benefício é 01.08.2016.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124192255 – fl. 03). Ademais, a parte
autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.173.103-2).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada: “Informou que não exerce a
atividade laboral habitual de doméstica desde abril de 2008. Recebeu o benefício de auxilio
doença concedido pelo INSS e por decisão judicial no período de 20 de abril de 2008 até 25 de
agosto de 2018 (fls.17 e 27 dos autos e anexo). Deferido o benefício de auxilio doença (tutela) no
dia 26 de setembro de 2018 (fls. 49 dos autos). Submetida a tratamento cirúrgico em 20 de abril
de 2008 (artrodese da coluna lombar). Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra
realizada em 2 de agosto de 2018 (fls. 19 e 20 dos autos e anexo) relata: sinais de artrodese com
parafusos transpediculares e barras metálicas em L3, L4 e L5; abaulamentos discais em L1-L2 e
L5-S1 com efeito compressivo da face ventral do saco dural e estenose dos neuroforames
correspondentes; espondilodiscopatia lombar e retrolistese grau I de L2 sobre L3. Atestado
médico emitido em 17 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos e anexo) relata as patologias
osteoarticulares. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 21 de novembro de
2017 (fls. 22 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo de grau grave à esquerda e
moderado à direita. Realizou procedimento cirúrgico na mão esquerda dia 27 de julho de 2018.
Atestado médico emitido em 2 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos) relata a síndrome do túnel do
carpo e o tratamento. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico na mão
direita. Atualmente apresenta dor e limitação dos movimentos de flexão da coluna vertebral com
irradiação da dor para o membro inferior direito e dor e limitação dos movimentos das mãos. De
acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 20 de
abril de 2008.” (ID 124192231).
Observo, outrossim, que a própria autarquia estabeleceu, como data estimada do início da
incapacidade, aquela definida pelo sr. perito, tendo o INSS mantido o benefício de auxílio-doença,
ao longo de mais de 10 (dez) anos.
Ademais, o indeferimento do pedido de prorrogação de aludido benefício na esfera administrativa
fundamentou-se na suposta ausência de incapacidade, e não na inexistência dos requisitos
necessários à concessão de tal prestação previdenciária.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25.11.2018), como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito,NEGO PROVIMENTO à
apelação e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124192255 – fl. 03). Ademais, a parte
autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.173.103-2).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada: “Informou que não exerce a
atividade laboral habitual de doméstica desde abril de 2008. Recebeu o benefício de auxilio
doença concedido pelo INSS e por decisão judicial no período de 20 de abril de 2008 até 25 de
agosto de 2018 (fls.17 e 27 dos autos e anexo). Deferido o benefício de auxilio doença (tutela) no
dia 26 de setembro de 2018 (fls. 49 dos autos). Submetida a tratamento cirúrgico em 20 de abril
de 2008 (artrodese da coluna lombar). Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra
realizada em 2 de agosto de 2018 (fls. 19 e 20 dos autos e anexo) relata: sinais de artrodese com
parafusos transpediculares e barras metálicas em L3, L4 e L5; abaulamentos discais em L1-L2 e
L5-S1 com efeito compressivo da face ventral do saco dural e estenose dos neuroforames
correspondentes; espondilodiscopatia lombar e retrolistese grau I de L2 sobre L3. Atestado
médico emitido em 17 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos e anexo) relata as patologias
osteoarticulares. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 21 de novembro de
2017 (fls. 22 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo de grau grave à esquerda e
moderado à direita. Realizou procedimento cirúrgico na mão esquerda dia 27 de julho de 2018.
Atestado médico emitido em 2 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos) relata a síndrome do túnel do
carpo e o tratamento. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico na mão
direita. Atualmente apresenta dor e limitação dos movimentos de flexão da coluna vertebral com
irradiação da dor para o membro inferior direito e dor e limitação dos movimentos das mãos. De
acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 20 de
abril de 2008.” (ID 124192231).
4. Observo, outrossim, que a própria autarquia estabeleceu, como data estimada do início da
incapacidade, aquela definida pelo sr. perito, tendo o INSS mantido o benefício de auxílio-doença,
ao longo de mais de 10 (dez) anos.
5. Ademais, o indeferimento do pedido de prorrogação de aludido benefício na esfera
administrativa fundamentou-se na suposta ausência de incapacidade e não na inexistência dos
requisitos necessários à concessão de tal prestação previdenciária.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25.11.2018), como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e, no merito, negar provimento a
apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
