Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0063187-57.2009.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 73181987 – fls.
203/204), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, qual
seja, a qualidade de segurada, pois, quanto a carência, tratando-se de enfermidade prevista no
art. 151 da Lei nº 8.213/91, esta é dispensada. Outrossim, a autarquia concedeu-lhe,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 22.02.2007 a 25.12.2007
(NB 31/519.605.149-6) e de 08.08.2008 a 21.01.2009 (NB 31/531.588.114-4)
3. No tocante à incapacidade, observo que o segurado submeteu-se à perícia médica, em
13.04.2010, na qual foi constatada a existência de incapacidade total e permanente, decorrente
de esquizofrenia, sendo ainda necessário o acompanhamento de terceiros (ID 73181986 – fls.
56/63).
4. Em 07.11.2013, em novo exame médico pericial, o especialista nomeado pelo juízo de origem
atestou que: “O periciado tem quadro psiquiátrico de esquizofrenia, pela CD 10, F20. A
esquizofrenia representa a forma mais grave de psicose. Seu início ocorre usualmente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juventude e início da idade adulta, invariavelmente tem caráter progressivo e provoca
incapacidade laborativa. O quadro clínico é marcado principalmente por alterações do afeto, do
pensamento e da sensopercepção. A anormalidade desta última é que provoca sinais e sintomas
de alucinações auditivas e raramente, visuais. Devido a esses prejuízos, o indivíduo acometido,
apesar de manter a consciência clara, tem déficit acentuado da atenção, consequentemente da
memória, da vontade e do pragmatismo. O comportamento tende a ser isolado e o contato social
debilitado. Torna-se incapaz de iniciar ou concluir tarefas mais ou menos complexas como a
leitura de um texto ou a sequenciação de produção necessárias ao trabalho. Tem alterações
graves e irreversíveis do comportamento. Sua esposa conta que desde 1995 padece de doença
mental. Laborou até 2000 e apresenta acostado aos autos laudos médicos somente a partir de
2007. Com base nas poucas informações disponíveis, a doença começou em 1995 e a
incapacidade em 26/12/2007 data do laudo médico mais antigo acostado aos autos. Está incapaz
totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, pois
a esquizofrenia não é passível de cura e está sob cuidados psiquiátricos, sem, no entanto obter
melhora dos sintomas. É alienado mental e não depende do cuidado de terceiros.” (ID 73181986
– fls. 171/174).
5. Em esclarecimentos periciais, após a juntada de novos documentos médicos, concluiu-se que
o início da incapacidade ocorreu no ano de 2006 (ID 73181988 – fls. 08/09).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 22.02.2007, com adicional correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento), conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0063187-57.2009.4.03.6301
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0063187-57.2009.4.03.6301
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
22.02.2007, além do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora e honorários advocatícios,
arbitrados em seu percentual mínimo, do valor das parcelas vencidas até sua prolação. Sentença
submetida à remessa necessária (ID 73181988 – fls. 66/74).
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que não restaram
satisfeitos os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados,
especialmente, a qualidade de segurado e a carência. Em caso de manutenção do julgado,
requer a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no
tocante à correção monetária e aos juros de mora (ID 73181988 – fls. 84/92).
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID
133208522).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0063187-57.2009.4.03.6301
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 17.02.2017 e a data de início do benefício é 22.02.2007.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 73181987 – fls.
203/204), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, qual
seja, a qualidade de segurada, pois, quanto à carência, tratando-se de enfermidade prevista no
art. 151 da Lei nº 8.213/91, esta é dispensada. Outrossim, a autarquia concedeu-lhe,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 22.02.2007 a 25.12.2007
(NB 31/519.605.149-6) e de 08.08.2008 a 21.01.2009 (NB 31/531.588.114-4)
No tocante à incapacidade, observo que o segurado submeteu-se à perícia médica, em
13.04.2010, na qual foi constatada a existência de incapacidade total e permanente, decorrente
de esquizofrenia, sendo ainda necessário o acompanhamento de terceiros (ID 73181986 – fls.
56/63).
Em 07.11.2013, em novo exame médico pericial, o especialista nomeado pelo juízo de origem
atestou que: “O periciado tem quadro psiquiátrico de esquizofrenia, pela CD 10, F20. A
esquizofrenia representa a forma mais grave de psicose. Seu início ocorre usualmente na
juventude e início da idade adulta, invariavelmente tem caráter progressivo e provoca
incapacidade laborativa. O quadro clínico é marcado principalmente por alterações do afeto, do
pensamento e da sensopercepção. A anormalidade desta última é que provoca sinais e sintomas
de alucinações auditivas e raramente, visuais. Devido a esses prejuízos, o indivíduo acometido,
apesar de manter a consciência clara, tem déficit acentuado da atenção, consequentemente da
memória, da vontade e do pragmatismo. O comportamento tende a ser isolado e o contato social
debilitado. Torna-se incapaz de iniciar ou concluir tarefas mais ou menos complexas como a
leitura de um texto ou a sequenciação de produção necessárias ao trabalho. Tem alterações
graves e irreversíveis do comportamento. Sua esposa conta que desde 1995 padece de doença
mental. Laborou até 2000 e apresenta acostado aos autos laudos médicos somente a partir de
2007. Com base nas poucas informações disponíveis, a doença começou em 1995 e a
incapacidade em 26/12/2007 data do laudo médico mais antigo acostado aos autos. Está incapaz
totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, pois
a esquizofrenia não é passível de cura e está sob cuidados psiquiátricos, sem, no entanto obter
melhora dos sintomas. É alienado mental e não depende do cuidado de terceiros.” (ID 73181986
– fls. 171/174).
Em esclarecimentos periciais, após a juntada de novos documentos médicos, concluiu-se que o
início da incapacidade ocorreu no ano de 2006 (ID 73181988 – fls. 08/09).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 22.02.2007, com adicional correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento), conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à
apelação e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 73181987 – fls.
203/204), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, qual
seja, a qualidade de segurada, pois, quanto a carência, tratando-se de enfermidade prevista no
art. 151 da Lei nº 8.213/91, esta é dispensada. Outrossim, a autarquia concedeu-lhe,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 22.02.2007 a 25.12.2007
(NB 31/519.605.149-6) e de 08.08.2008 a 21.01.2009 (NB 31/531.588.114-4)
3. No tocante à incapacidade, observo que o segurado submeteu-se à perícia médica, em
13.04.2010, na qual foi constatada a existência de incapacidade total e permanente, decorrente
de esquizofrenia, sendo ainda necessário o acompanhamento de terceiros (ID 73181986 – fls.
56/63).
4. Em 07.11.2013, em novo exame médico pericial, o especialista nomeado pelo juízo de origem
atestou que: “O periciado tem quadro psiquiátrico de esquizofrenia, pela CD 10, F20. A
esquizofrenia representa a forma mais grave de psicose. Seu início ocorre usualmente na
juventude e início da idade adulta, invariavelmente tem caráter progressivo e provoca
incapacidade laborativa. O quadro clínico é marcado principalmente por alterações do afeto, do
pensamento e da sensopercepção. A anormalidade desta última é que provoca sinais e sintomas
de alucinações auditivas e raramente, visuais. Devido a esses prejuízos, o indivíduo acometido,
apesar de manter a consciência clara, tem déficit acentuado da atenção, consequentemente da
memória, da vontade e do pragmatismo. O comportamento tende a ser isolado e o contato social
debilitado. Torna-se incapaz de iniciar ou concluir tarefas mais ou menos complexas como a
leitura de um texto ou a sequenciação de produção necessárias ao trabalho. Tem alterações
graves e irreversíveis do comportamento. Sua esposa conta que desde 1995 padece de doença
mental. Laborou até 2000 e apresenta acostado aos autos laudos médicos somente a partir de
2007. Com base nas poucas informações disponíveis, a doença começou em 1995 e a
incapacidade em 26/12/2007 data do laudo médico mais antigo acostado aos autos. Está incapaz
totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, pois
a esquizofrenia não é passível de cura e está sob cuidados psiquiátricos, sem, no entanto obter
melhora dos sintomas. É alienado mental e não depende do cuidado de terceiros.” (ID 73181986
– fls. 171/174).
5. Em esclarecimentos periciais, após a juntada de novos documentos médicos, concluiu-se que
o início da incapacidade ocorreu no ano de 2006 (ID 73181988 – fls. 08/09).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 22.02.2007, com adicional correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento), conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e, no merito, negar provimento a
apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
