Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256258-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 132675916), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de aposentadoria por
invalidez no período de 25/04/2012 a 16/10/2019. Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor mantém quadro depressivo
recorrente e síndrome do pânico com crise desadaptativa ao contato social. Não reúne condições
de retorno ao trabalho, pois não detém, ainda, poder de controle sobre sua mente. Não tem
condições de decidir, de obedecer e seguir ordens, muito menos de conviver em ambiente de
trabalho, pois o pânico já se manifesta em situações de exposição esporádica a convívio social.
Considero o autor, neste momento, incapaz para atividade laborativa, de forma total e temporária,
acreditando que, com medicação e assistência psiquiátrica frequente e monitorada pela família,
possa talvez, em 180 dias, apresentar equilíbrio suficiente para retornar à atividade laborativa. DII
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 17/09/2019, conforme a avaliação pericial realizada. Meus diagnósticos em perícia: CID 10
F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual sem sintomas psicóticos) e F41.0
(Transtorno de pânico [ansiedade paroxística generalizada]).” (ID 132675929).
4. Por outro lado, o juízo de origem ressaltou que: “A propósito, embora o perito tenha concluído
que a incapacidade seria apenas temporária, baseou-se para tanto na mera conjectura de que o
autor, com medicação e assistência psiquiátrica, talvez possa retornar à atividade laborativa,
olvidando-se, no entanto, de que o mesmo quadro perdura há quase oito anos sem qualquer
melhora, tanto assim que o proprio requerido já lhe havia concedido o benefício da aposentadoria
por invalidez e que, no entanto, veio a ser revogado indevidamente na esfera administrativa.”.
5. De fato, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 12/06/2007 a
28/05/2008 e de 12/09/2008 a 24/04/2012, quando então aludida prestação previdenciária foi
convertida em aposentadoria por invalidez, a qual foi mantida de 25/04/2012 a 17.04.2018,
passando a receber apenas as mensalidades de recuperação até 16/10/2019 (ID 132675916).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7.Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Deste modo, da análise do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação indevida, em 17.04.2018,
conforme decidido (ID 132675899).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256258-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON REGINALDO MONTANHA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256258-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON REGINALDO MONTANHA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida,
17.04.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até sua prolação (ID 132675949).
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que não restaram
satisfeitos os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados,
especialmente, a incapacidade laboral. Em caso de manutenção do julgado, requer que a base de
cálculo dos honorários advocatícios restrinja-se às parcelas vencidas até a prolação da sentença,
nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 132675956).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 132675961), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256258-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON REGINALDO MONTANHA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 132675916), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de aposentadoria por
invalidez no período de 25/04/2012 a 16/10/2019. Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor mantém quadro depressivo
recorrente e síndrome do pânico com crise desadaptativa ao contato social. Não reúne condições
de retorno ao trabalho, pois não detém, ainda, poder de controle sobre sua mente. Não tem
condições de decidir, de obedecer e seguir ordens, muito menos de conviver em ambiente de
trabalho, pois o pânico já se manifesta em situações de exposição esporádica a convívio social.
Considero o autor, neste momento, incapaz para atividade laborativa, de forma total e temporária,
acreditando que, com medicação e assistência psiquiátrica frequente e monitorada pela família,
possa talvez, em 180 dias, apresentar equilíbrio suficiente para retornar à atividade laborativa. DII
em 17/09/2019, conforme a avaliação pericial realizada. Meus diagnósticos em perícia: CID 10
F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual sem sintomas psicóticos) e F41.0
(Transtorno de pânico [ansiedade paroxística generalizada]).” (ID 132675929).
Por outro lado, o juízo de origem ressaltou que: “A propósito, embora o perito tenha concluído que
a incapacidade seria apenas temporária, baseou-se para tanto na mera conjectura de que o
autor, com medicação e assistência psiquiátrica, talvez possa retornar à atividade laborativa,
olvidando-se, no entanto, de que o mesmo quadro perdura há quase oito anos sem qualquer
melhora, tanto assim que o proprio requerido já lhe havia concedido o benefício da aposentadoria
por invalidez e que, no entanto, veio a ser revogado indevidamente na esfera administrativa.”.
De fato, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 12/06/2007 a
28/05/2008 e de 12/09/2008 a 24/04/2012, quando então aludida prestação previdenciária foi
convertida em aposentadoria por invalidez, a qual foi mantida de 25/04/2012 a 17.04.2018,
passando a receber apenas as mensalidades de recuperação até 16/10/2019 (ID 132675916).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Deste modo, da análise do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação indevida, em 17.04.2018,
conforme decidido (ID 132675899).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 132675916), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de aposentadoria por
invalidez no período de 25/04/2012 a 16/10/2019. Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor mantém quadro depressivo
recorrente e síndrome do pânico com crise desadaptativa ao contato social. Não reúne condições
de retorno ao trabalho, pois não detém, ainda, poder de controle sobre sua mente. Não tem
condições de decidir, de obedecer e seguir ordens, muito menos de conviver em ambiente de
trabalho, pois o pânico já se manifesta em situações de exposição esporádica a convívio social.
Considero o autor, neste momento, incapaz para atividade laborativa, de forma total e temporária,
acreditando que, com medicação e assistência psiquiátrica frequente e monitorada pela família,
possa talvez, em 180 dias, apresentar equilíbrio suficiente para retornar à atividade laborativa. DII
em 17/09/2019, conforme a avaliação pericial realizada. Meus diagnósticos em perícia: CID 10
F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual sem sintomas psicóticos) e F41.0
(Transtorno de pânico [ansiedade paroxística generalizada]).” (ID 132675929).
4. Por outro lado, o juízo de origem ressaltou que: “A propósito, embora o perito tenha concluído
que a incapacidade seria apenas temporária, baseou-se para tanto na mera conjectura de que o
autor, com medicação e assistência psiquiátrica, talvez possa retornar à atividade laborativa,
olvidando-se, no entanto, de que o mesmo quadro perdura há quase oito anos sem qualquer
melhora, tanto assim que o proprio requerido já lhe havia concedido o benefício da aposentadoria
por invalidez e que, no entanto, veio a ser revogado indevidamente na esfera administrativa.”.
5. De fato, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 12/06/2007 a
28/05/2008 e de 12/09/2008 a 24/04/2012, quando então aludida prestação previdenciária foi
convertida em aposentadoria por invalidez, a qual foi mantida de 25/04/2012 a 17.04.2018,
passando a receber apenas as mensalidades de recuperação até 16/10/2019 (ID 132675916).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7.Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Deste modo, da análise do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação indevida, em 17.04.2018,
conforme decidido (ID 132675899).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
