Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6160595-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104055916 – fl.
01), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, além de haver vertido contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual pelo período mínimo de carência,
permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 01.11.2016 a 17.01.2017
(NB 31/616.365.169-7). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela
autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Autora padece de queixas de dor
(poliarticulares) e possui, nos seus exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade. Seu
exame médico evidenciou uma musculatura senil (musculatura globalmente diminuída e
crepitações). Tal quadro não a recomenda á prática de um trabalho de esforços físicos Não
acredito ser possível readaptar em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de base e
a carente formação profissional) SENDO ASSIM, A incapacidade é TOTAL E DEFINITIVA DID=
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.07.2015 explico:mantido as datas do INSS DII-22.06.16, mantido as datas do INSS” (ID
104055907).
4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora laborou como serviços gerais e
cozinheira, atividades estas incompatíveis com as limitações constatadas na perícia judicial.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença que a precedeu, isto
é, em 08.02.2017.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160595-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA CLAUDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160595-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA CLAUDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença que a precedeu,
em 18.07.2017, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros
de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de sua
prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 104055923).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma vez
que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios
pleiteados, especialmente, a incapacidade laboral uma vez que a parte autora não exerceria
atividades que exigem esforços físicos intensos (ID 104055929).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 104055934), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160595-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA CLAUDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104055916 – fl. 01),
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, além de haver vertido contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual pelo período mínimo de carência,
permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 01.11.2016 a 17.01.2017
(NB 31/616.365.169-7). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela
autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Autora padece de queixas de dor
(poliarticulares) e possui, nos seus exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade. Seu
exame médico evidenciou uma musculatura senil (musculatura globalmente diminuída e
crepitações). Tal quadro não a recomenda á prática de um trabalho de esforços físicos Não
acredito ser possível readaptar em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de base e
a carente formação profissional) SENDO ASSIM, A incapacidade é TOTAL E DEFINITIVA DID=
01.07.2015 explico:mantido as datas do INSS DII-22.06.16, mantido as datas do INSS” (ID
104055907).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora laborou como serviços gerais e cozinheira,
atividades estas incompatíveis com as limitações constatadas na perícia judicial.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença que a precedeu, isto
é, em 08.02.2017.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104055916 – fl.
01), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, além de haver vertido contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual pelo período mínimo de carência,
permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 01.11.2016 a 17.01.2017
(NB 31/616.365.169-7). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela
autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Autora padece de queixas de dor
(poliarticulares) e possui, nos seus exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade. Seu
exame médico evidenciou uma musculatura senil (musculatura globalmente diminuída e
crepitações). Tal quadro não a recomenda á prática de um trabalho de esforços físicos Não
acredito ser possível readaptar em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de base e
a carente formação profissional) SENDO ASSIM, A incapacidade é TOTAL E DEFINITIVA DID=
01.07.2015 explico:mantido as datas do INSS DII-22.06.16, mantido as datas do INSS” (ID
104055907).
4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora laborou como serviços gerais e
cozinheira, atividades estas incompatíveis com as limitações constatadas na perícia judicial.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença que a precedeu, isto
é, em 08.02.2017.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
