Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009234-44.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124223581 - Pág.
1/9), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-
doença no período de 03/11/2014 a 15/12/2014 (NB 31/608.389.333-3).
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou que a parte autora: “De acordo com
os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando foi vítima de ferimento por arma
de fogo em setembro de 2014 com consequente fratura do tálus direito, tratada cirurgicamente e
com evolução satisfatória. Além disso, a partir de janeiro de 2015 o periciando passou a evoluir
com sintomas psíquicos caracterizados por transtorno depressivo reacional, definido como
estresse de transtorno pós-traumático. Desde o início o periciando permanece em
acompanhamento psiquiátrico regular e em uso de medicações específicas para controle dos
sintomas, mas sem resultado favorável segundo relatórios médicos. Apesar dos relatórios
médicos apresentados caracterizando a doença psíquica ao longo do tempo, não há como se
estimar sua condição clínica quanto à incapacidade laborativa. Ao exame psíquico, o periciando
demonstra importante comprometimento do humor e da volição, com consequente prejuízo das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demais funções mentais superiores. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade
laborativa total e temporária, devendo o periciando ser reavaliado em aproximadamente 1 ano,
tanto clinicamente quanto à sua capacidade laborativa. Não há como se estimar a data de início
da incapacidade. Documentada ao exame pericial.” E quanto a data de início da doença
deficiência considerou: “Setembro de 2014” (ID 124223700).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (51 anos), a baixa qualificação profissional (6ª série
do ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (sintomas
psíquicos com comprometimento cognitivo visual, auditivo e comportamental) em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de motorista, o que torna difícil sua recolocação
em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 03.11.2014
conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009234-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO JOSE FILHO
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009234-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO JOSE FILHO
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
auxílio-doença.
Sentença de mérito pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder em favor
da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo, em 03.11.2014, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de
juros de mora compensando os valores já recebidos, além de honorários advocatícios arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (ID 124223710).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que a parte
autora não satisfaz todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, especialmente
pela ausência de incapacidade total laboral. Em caso de manutenção do julgado, requer a
aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária e aos juros de mora, além da redução do percentual arbitrado a título de
honorários advocatícios (ID 124223714).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 124223718), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009234-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO JOSE FILHO
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124223581 - Pág.
1/9), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-
doença no período de 03/11/2014 a 15/12/2014 (NB 31/608.389.333-3).
Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou que a parte autora: “De acordo com os
dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando foi vítima de ferimento por arma de
fogo em setembro de 2014 com consequente fratura do tálus direito, tratada cirurgicamente e com
evolução satisfatória. Além disso, a partir de janeiro de 2015 o periciando passou a evoluir com
sintomas psíquicos caracterizados por transtorno depressivo reacional, definido como estresse de
transtorno pós-traumático. Desde o início o periciando permanece em acompanhamento
psiquiátrico regular e em uso de medicações específicas para controle dos sintomas, mas sem
resultado favorável segundo relatórios médicos. Apesar dos relatórios médicos apresentados
caracterizando a doença psíquica ao longo do tempo, não há como se estimar sua condição
clínica quanto à incapacidade laborativa. Ao exame psíquico, o periciando demonstra importante
comprometimento do humor e da volição, com consequente prejuízo das demais funções mentais
superiores. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária,
devendo o periciando ser reavaliado em aproximadamente 1 ano, tanto clinicamente quanto à sua
capacidade laborativa. Não há como se estimar a data de início da incapacidade. Documentada
ao exame pericial.” E quanto a data de início da doença deficiência considerou: “Setembro de
2014” (ID 124223700).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (51 anos), a baixa qualificação profissional (6ª série
do ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (sintomas
psíquicos com comprometimento cognitivo visual, auditivo e comportamental) em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de motorista, o que torna difícil sua recolocação
em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 03.11.2014
conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, douparcial provimento à apelação, para que os honorários advocatícios sejam
fixados somente na fase de liquidação do julgado, considerando-se as parcelas vencidas até a
prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ, fixando, de ofício, os consectários
legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124223581 - Pág.
1/9), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-
doença no período de 03/11/2014 a 15/12/2014 (NB 31/608.389.333-3).
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou que a parte autora: “De acordo com
os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando foi vítima de ferimento por arma
de fogo em setembro de 2014 com consequente fratura do tálus direito, tratada cirurgicamente e
com evolução satisfatória. Além disso, a partir de janeiro de 2015 o periciando passou a evoluir
com sintomas psíquicos caracterizados por transtorno depressivo reacional, definido como
estresse de transtorno pós-traumático. Desde o início o periciando permanece em
acompanhamento psiquiátrico regular e em uso de medicações específicas para controle dos
sintomas, mas sem resultado favorável segundo relatórios médicos. Apesar dos relatórios
médicos apresentados caracterizando a doença psíquica ao longo do tempo, não há como se
estimar sua condição clínica quanto à incapacidade laborativa. Ao exame psíquico, o periciando
demonstra importante comprometimento do humor e da volição, com consequente prejuízo das
demais funções mentais superiores. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade
laborativa total e temporária, devendo o periciando ser reavaliado em aproximadamente 1 ano,
tanto clinicamente quanto à sua capacidade laborativa. Não há como se estimar a data de início
da incapacidade. Documentada ao exame pericial.” E quanto a data de início da doença
deficiência considerou: “Setembro de 2014” (ID 124223700).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (51 anos), a baixa qualificação profissional (6ª série
do ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (sintomas
psíquicos com comprometimento cognitivo visual, auditivo e comportamental) em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de motorista, o que torna difícil sua recolocação
em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 03.11.2014
conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, fixando, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
