Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159986-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 124110209), verifica-se que a parte
autora manteve relação de emprego até 19.08.2016 e, diante da rescisão involuntária do contrato
de trabalho, fez jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 124110192).
3. Assim, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do
período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somente ocorreria a perda da qualidade de segurado a partir de 16.10.2018.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta alteração de ordem
físico ortopédica, sendo: Espondilose Lombar e Tendinopatia de Ombro Bilateral. A enfermidade
ortopédica que apresenta na coluna e ombros são de caráter degenerativo e irreversíveis e
causam repercussão em atividades que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço com a
coluna e ombros. Incapacidade Multiprofissional. Na atividade laborativa habitual do periciado,
que é de Pedreiro, a patologia ortopédica que apresenta na coluna e ombros, causa repercussão,
pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de movimentos com esforço e/ou
sobrecarga com a coluna e ombros. conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem
física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral
habitual de Pedreiro é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do
cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em
prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma
incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento
abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa
repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com a
coluna e ombros.” E quanto a data de início da incapacidade considerou: “Pelos exames
complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da periciada, presume-se
que a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço com a
coluna e ombros iniciou em Maio de 2018.” (ID 124110202). Em complementação ao laudo
pericial, em resposta a manifestação apresentada pelo INSS, esclareceu: “(...) conclui-se que a
alteração que apresenta na coluna lombar em nível de L4-L5 (fls.38/39) causa um
comprometimento funcional devido alterações neurológicas (fls.54) que causa repercussão em
atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga no segmento afetado.” (ID
124110223).
5. Ressalte-se que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos
quando da eclosão da incapacidade e não, quando da apresentação do pedido perante a
autarquia.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoriaporinvalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
15.05.2018 (ID 124110193), uma vez que a eclosão da incapacidade ocorreu no período de
graça.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159986-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSVALDO PEREIRA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159986-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSVALDO PEREIRA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, além das demais
despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita (ID 124110234).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, uma vez que restou demonstrada incapacidade total e permanente, além dos demais
requisitos necessários à concessão do benefício. (ID 124110238).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159986-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSVALDO PEREIRA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 124110209), verifica-se que a parte
autora manteve relação de emprego até 19.08.2016 e, diante da rescisão involuntária do contrato
de trabalho, fez jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 124110192).
Assim, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do
período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somente ocorreria a perda da qualidade de segurado a partir de 16.10.2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta alteração de ordem físico
ortopédica, sendo: Espondilose Lombar e Tendinopatia de Ombro Bilateral. A enfermidade
ortopédica que apresenta na coluna e ombros são de caráter degenerativo e irreversíveis e
causam repercussão em atividades que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço com a
coluna e ombros. Incapacidade Multiprofissional. Na atividade laborativa habitual do periciado,
que é de Pedreiro, a patologia ortopédica que apresenta na coluna e ombros, causa repercussão,
pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de movimentos com esforço e/ou
sobrecarga com a coluna e ombros. conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem
física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro
de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral
habitual de Pedreiro é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do
cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em
prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma
incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento
abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa
repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com a
coluna e ombros.” E quanto a data de início da incapacidade considerou: “Pelos exames
complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da periciada, presume-se
que a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço com a
coluna e ombros iniciou em Maio de 2018.” (ID 124110202). Em complementação ao laudo
pericial, em resposta a manifestação apresentada pelo INSS, esclareceu: “(...) conclui-se que a
alteração que apresenta na coluna lombar em nível de L4-L5 (fls.38/39) causa um
comprometimento funcional devido alterações neurológicas (fls.54) que causa repercussão em
atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga no segmento afetado” (ID
124110223).
Ressalte-se que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos quando
da eclosão da incapacidade e não, quando da apresentação do pedido perante a autarquia.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
15.05.2018 (ID 124110193), uma vez que a eclosão da incapacidade ocorreu no período de
graça.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 15.05.2018, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, OSVALDO PEREIRA FONSECA, de
APOSENTADORIAPORINVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 15.05.2018 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 124110209), verifica-se que a parte
autora manteve relação de emprego até 19.08.2016 e, diante da rescisão involuntária do contrato
de trabalho, fez jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 124110192).
3. Assim, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do
período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somente ocorreria a perda da qualidade de segurado a partir de 16.10.2018.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta alteração de ordem
físico ortopédica, sendo: Espondilose Lombar e Tendinopatia de Ombro Bilateral. A enfermidade
ortopédica que apresenta na coluna e ombros são de caráter degenerativo e irreversíveis e
causam repercussão em atividades que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço com a
coluna e ombros. Incapacidade Multiprofissional. Na atividade laborativa habitual do periciado,
que é de Pedreiro, a patologia ortopédica que apresenta na coluna e ombros, causa repercussão,
pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de movimentos com esforço e/ou
sobrecarga com a coluna e ombros. conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem
física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro
de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral
habitual de Pedreiro é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do
cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em
prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma
incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento
abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa
repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com a
coluna e ombros.” E quanto a data de início da incapacidade considerou: “Pelos exames
complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da periciada, presume-se
que a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço com a
coluna e ombros iniciou em Maio de 2018.” (ID 124110202). Em complementação ao laudo
pericial, em resposta a manifestação apresentada pelo INSS, esclareceu: “(...) conclui-se que a
alteração que apresenta na coluna lombar em nível de L4-L5 (fls.38/39) causa um
comprometimento funcional devido alterações neurológicas (fls.54) que causa repercussão em
atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga no segmento afetado.” (ID
124110223).
5. Ressalte-se que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos
quando da eclosão da incapacidade e não, quando da apresentação do pedido perante a
autarquia.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoriaporinvalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
15.05.2018 (ID 124110193), uma vez que a eclosão da incapacidade ocorreu no período de
graça.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA