Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005418-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136619083 – fls. 93/101), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam,
período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-
doença (NB 31/ 609.585.180-0) no período de 19/02/2015 a 13/09/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado estaria inapto de forma total e
permanente, eis que portador de doença grave na coluna cervical e lombar, além de diabetes e
hanseníase, podendo causar dores generalizadas e dificuldade de se locomover, levantar o
braço, pegar peso. Quanto ao início da incapacidade: “2012 – quando lhe foi diagnosticado com
Hanseníase”. E concluiu: “...devido ao seu grau de instrução e escolaridade e com as patologias
citadas e comprovadas com exames de imagem, o periciando não possui capacidade laborativa
para o seu sustento.” (ID 136619083 – fls.77/85).
4. Em complemento ao laudo pericial, justificou: "Tenho a esclarecer que ao declarar a sua
incapacidade, me baseei em exames de imagem (RNM) que torna o periciando incapaz para
atividades que demandam esforços físicos, quanto a sua função empresarial (Venda de bicicletas
e reparos), ficando sem atividades que demandam esforços físicos. Concluímos que nesse caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não existe incapacidade, uma vez que a mesma pode se ausentar de atividades que demandam
esforços físicos.” (ID 136619083 – fls. 119).
5. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas
atividades quem não demandam esforços físicos, verifica-se que – como por ele ressaltado nos
quesitos – o segurado apresenta limitação funcional com cansaço e mal estar em geral,
dificuldades de locomoção, como subir e descer escadas, levantar os braços. Desta forma, resta
evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações
indicadas pelo perito.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação
profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, em 13/09/2018.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005418-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005418-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, em razão da incapacidade não estar presente,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 136619083 – fls. 128/130).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma da sentença, uma vez que restou
demonstrado o requisito de incapacidade laborativa e a qualidade de segurado para obtenção do
benefício pleiteado (ID 136619083 -fls. 135/147, ID 136619084 – fls. 1/11).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005418-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136619083 – fls. 93/101), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/
609.585.180-0) no período de 19/02/2015 a 13/09/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado estaria inapto de forma total e
permanente, eis que portador de doença grave na coluna cervical e lombar, além de diabetes e
hanseníase, podendo causar dores generalizadas e dificuldade de se locomover, levantar o
braço, pegar peso. Quanto ao início da incapacidade: “2012 – quando lhe foi diagnosticado com
Hanseníase”. E concluiu: “...devido ao seu grau de instrução e escolaridade e com as patologias
citadas e comprovadas com exames de imagem, o periciando não possui capacidade laborativa
para o seu sustento.” (ID 136619083 – fls.77/85).
Ademais, em complemento ao laudo pericial, justificou: "Tenho a esclarecer que ao declarar a sua
incapacidade, me baseei em exames de imagem (RNM) que torna o periciando incapaz para
atividades que demandam esforços físicos, quanto a sua função empresarial (Venda de bicicletas
e reparos), ficando sem atividades que demandam esforços físicos. Concluímos que nesse caso
não existe incapacidade, uma vez que a mesma pode se ausentar de atividades que demandam
esforços físicos” (ID 136619083 – fls. 119).
Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas
atividades quem não demandam esforços físicos, verifica-se que – como por ele ressaltado nos
quesitos – o segurado apresenta limitação funcional com cansaço e mal estar em geral,
dificuldades de locomoção, como subir e descer escadas, levantar os braços. Desta forma, resta
evidente que dificilmente conseguiria ser recolocado no mercado de trabalho ante tais limitações
indicadas pelo perito.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação
profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, em 13/09/2018.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, ANTONIO RODRIGUES MARTINS, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 13.09.2018 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 13.09.2018, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136619083 – fls. 93/101), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam,
período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-
doença (NB 31/ 609.585.180-0) no período de 19/02/2015 a 13/09/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado estaria inapto de forma total e
permanente, eis que portador de doença grave na coluna cervical e lombar, além de diabetes e
hanseníase, podendo causar dores generalizadas e dificuldade de se locomover, levantar o
braço, pegar peso. Quanto ao início da incapacidade: “2012 – quando lhe foi diagnosticado com
Hanseníase”. E concluiu: “...devido ao seu grau de instrução e escolaridade e com as patologias
citadas e comprovadas com exames de imagem, o periciando não possui capacidade laborativa
para o seu sustento.” (ID 136619083 – fls.77/85).
4. Em complemento ao laudo pericial, justificou: "Tenho a esclarecer que ao declarar a sua
incapacidade, me baseei em exames de imagem (RNM) que torna o periciando incapaz para
atividades que demandam esforços físicos, quanto a sua função empresarial (Venda de bicicletas
e reparos), ficando sem atividades que demandam esforços físicos. Concluímos que nesse caso
não existe incapacidade, uma vez que a mesma pode se ausentar de atividades que demandam
esforços físicos.” (ID 136619083 – fls. 119).
5. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas
atividades quem não demandam esforços físicos, verifica-se que – como por ele ressaltado nos
quesitos – o segurado apresenta limitação funcional com cansaço e mal estar em geral,
dificuldades de locomoção, como subir e descer escadas, levantar os braços. Desta forma, resta
evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações
indicadas pelo perito.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação
profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, em 13/09/2018.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
