Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269702-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 134384524), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a srª. perita judicial atestou: “Periciada apresenta: Dor e
inchaço no punho esquerdo. CID 10. T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão.
CID 10. M75.1 - Síndrome do manguito rotador. Apresenta incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.” E ainda ressaltou em respostas aos quesitos formulados pelo Juízo: “1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência? Resposta: Sim. 9. Caso constatada incapacidade, levando em conta a
idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação
profissional? Resposta: Não, pelo quadro clínico.” (ID 134384511). Em complementação ao laudo
pericial indicou o início da incapacidade: “7. Desde que época (mês e ano) está a parte autora
incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Desde 18/09/18. Laudo médico. 18.1)
Quais foram os documentos médicos que foram utilizados para ser fixada a data de início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença (DID) ou da ocorrência da lesão? Obs.: Relacione-os mencionando o nome do documento
e a data de sua expedição ou da realização do exame, conforme for o caso. Resposta: 28/02/18.
RM de punho esquerdo” (ID 134384538).
4. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (48 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (diarista e
passadeira) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
6. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269702-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSELI APARECIDA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO - SP296175-N, MAURO
ANDRE DE AZEVEDO - SP248262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269702-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSELI APARECIDA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO - SP296175-N, MAURO
ANDRE DE AZEVEDO - SP248262-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 18.09.2018 (DER), com valores
em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo, do valor das parcelas vencidas até sua prolação,
nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 134384549).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que a parte autora não
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
com inversão do ônus da sucumbência e revogação da tutela (ID 134384558).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 125879343), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269702-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSELI APARECIDA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO - SP296175-N, MAURO
ANDRE DE AZEVEDO - SP248262-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 134384524), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, a srª. perita judicial atestou: “Periciada apresenta: Dor e inchaço
no punho esquerdo. CID 10. T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão. CID 10.
M75.1 - Síndrome do manguito rotador. Apresenta incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.” E ainda ressaltou em respostas aos quesitos formulados pelo Juízo: “1. Apresenta a
parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência? Resposta: Sim. 9. Caso constatada incapacidade, levando em conta a idade, grau
de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação
profissional? Resposta: Não, pelo quadro clínico.” (ID 134384511). Em complementação ao
laudo pericial indicou o início da incapacidade: “7. Desde que época (mês e ano) está a parte
autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Desde 18/09/18. Laudo
médico. 18.1) Quais foram os documentos médicos que foram utilizados para ser fixada a data
de início da doença (DID) ou da ocorrência da lesão? Obs.: Relacione-os mencionando o nome
do documento e a data de sua expedição ou da realização do exame, conforme for o caso.
Resposta: 28/02/18. RM de punho esquerdo” (ID 134384538).
Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (48 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (diarista
e passadeira) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em
outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 134384524), que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a srª. perita judicial atestou: “Periciada apresenta: Dor e
inchaço no punho esquerdo. CID 10. T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão.
CID 10. M75.1 - Síndrome do manguito rotador. Apresenta incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.” E ainda ressaltou em respostas aos quesitos formulados pelo Juízo: “1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que
lhe garanta a subsistência? Resposta: Sim. 9. Caso constatada incapacidade, levando em conta
a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a
reabilitação profissional? Resposta: Não, pelo quadro clínico.” (ID 134384511). Em
complementação ao laudo pericial indicou o início da incapacidade: “7. Desde que época (mês
e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Desde
18/09/18. Laudo médico. 18.1) Quais foram os documentos médicos que foram utilizados para
ser fixada a data de início da doença (DID) ou da ocorrência da lesão? Obs.: Relacione-os
mencionando o nome do documento e a data de sua expedição ou da realização do exame,
conforme for o caso. Resposta: 28/02/18. RM de punho esquerdo” (ID 134384538).
4. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (48 anos), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo
atividade braçal (diarista e passadeira) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna
difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma
reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
