
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013753-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 179/181, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (15/07/2008 - fls. 11 e 28).
Inconformado, apela o INSS, tempestivamente, postulando a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora não apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação da DIB, a partir da data da segunda perícia, momento em que foi constatada a incapacidade da parte autora (fls. 188/190).
Com as contrarrazões (fls. 196/207), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, em anexo, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, no curso da presente ação, a autarquia reconheceu administrativamente que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez (item 13 do extrato do CNIS), restando comprovada tanto a qualidade de segurado e a carência para a concessão do benefício.
No tocante à incapacidade, ainda que a autarquia tenha impugnado a ausência de incapacidade total para sua atividade de dono de bar, tendo em vista o reconhecimento administrativo da presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (NB 32/618.311.704-1 - item 13 do extrato do CNIS), não há motivo que justifique maiores digressões acerca da controvérsia.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme explicitado na sentença.
Quanto à data de início do benefício (DIB), merece reparo a sentença recorrida uma vez que a comprovação da incapacidade laborativa total da parte autora somente ocorreu por ocasião da perícia médica, ou seja, em 20/08/2014 (fl. 168).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a data de início do benefício (DIB), a partir da data da perícia médica (20/08/2014 - fl. 168) e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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