Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6164054-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104334080). A segurada filiou-se ao
RGPS em 13/10/1976 e verteu contribuições previdenciárias, a partir de então, em períodos
interpolados, entre 13/10/1976 a 01/11/1977, entre 15/09/2007 a 14/12/2007, entre 01/09/2011 a
31/07/2012 e entre 01/09/2017 a 30/04/2019.
3. Considerando os documentos médicos apresentados pela parte autora, que indicam a
presença de incapacidade, ao menos desde setembro de 2018, conclusão esta corroborado pela
laudo pericial que atesta a existência de incapacidade laborativa desde a data de entrada do
requerimento administrativo em outubro de 2018, é possível concluir que a parte autora recolhera
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, em número suficiente à
satisfação do período de carência de reingresso, o que lhe permite a contagem dos recolhimentos
anteriores à perda da qualidade de segurada como carência.
4. No tocante à incapacidade, o sra. perita judicial atestou que: “Por todo exposto, diante do que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica, mediante
anamnese, exame físico compatível e testes físicos específicos, também após avaliação de
documentos médicos complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional,
idade e grau de instrução, CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que
acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas
que demandem realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas e repetição
de movimento de membros superiores/inferiores e tronco, não sendo recomendado que o(a)
periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de
recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Não é possível determinar o termo
inicial da incapacidade, porém documentos médicos complementares indicam que as mesmas já
existiam quanto da cessação/indeferimento do benefício previdenciário ocorrido em julho de 2018.
O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para
outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima
descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente,
não sendo necessário auxílio de terceiros.” (ID 104334064).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (65 anos – ID 104334041), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de lavradora, faxineira e auxiliar
de enfermagem, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em
01.10.2018.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164054-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVETE FRANCISCA COMISSO SALMISTRARO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164054-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVETE FRANCISCA COMISSO SALMISTRARO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, além
das demais despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária
da justiça gratuita (ID 104334091).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, uma vez que restou demonstrada incapacidade parcial e
permanente, a qual, aliada a suas condições pessoais e a atividade por ela exercida ao longo de
seu histórico profissional, justificariam a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, além
de haver contribuído por período suficiente à satisfação do período de carência exigido para
obtenção dos benefícios por incapacidade (ID 104334102).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164054-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVETE FRANCISCA COMISSO SALMISTRARO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104334080). A segurada filiou-se ao
RGPS em 13/10/1976 e verteu contribuições previdenciárias, a partir de então, em períodos
interpolados, entre 13/10/1976 a 01/11/1977, entre 15/09/2007 a 14/12/2007, entre 01/09/2011 a
31/07/2012 e entre 01/09/2017 a 30/04/2019.
Considerando os documentos médicos apresentados pela parte autora, que indicam a presença
de incapacidade, ao menos desde setembro de 2018, conclusão esta corroborado pelo laudo
pericial que atesta a existência de incapacidade laborativa desde a data de entrada do
requerimento administrativo em outubro de 2018, é possível concluir que a parte autora recolheu
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, em número suficiente à
satisfação do período de carência de reingresso, o que lhe permite a contagem dos recolhimentos
anteriores à perda da qualidade de segurada como carência.
No tocante à incapacidade, o sra. perita judicial atestou que: “Por todo exposto, diante do que se
apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica, mediante
anamnese, exame físico compatível e testes físicos específicos, também após avaliação de
documentos médicos complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional,
idade e grau de instrução, CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que
acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas
que demandem realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas e repetição
de movimento de membros superiores/inferiores e tronco, não sendo recomendado que o(a)
periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de
recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Não é possível determinar o termo
inicial da incapacidade, porém documentos médicos complementares indicam que as mesmas já
existiam quanto da cessação/indeferimento do benefício previdenciário ocorrido em julho de 2018.
O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para
outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima
descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente,
não sendo necessário auxílio de terceiros.” (ID 104334064).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (65 anos – ID 104334041), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de lavradora, faxineira e auxiliar
de enfermagem, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em
01.10.2018.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
01.10.2018, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, IVETE FRANCISCA COMISSO SALMISTRARO, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 01.10.2018 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104334080). A segurada filiou-se ao
RGPS em 13/10/1976 e verteu contribuições previdenciárias, a partir de então, em períodos
interpolados, entre 13/10/1976 a 01/11/1977, entre 15/09/2007 a 14/12/2007, entre 01/09/2011 a
31/07/2012 e entre 01/09/2017 a 30/04/2019.
3. Considerando os documentos médicos apresentados pela parte autora, que indicam a
presença de incapacidade, ao menos desde setembro de 2018, conclusão esta corroborado pela
laudo pericial que atesta a existência de incapacidade laborativa desde a data de entrada do
requerimento administrativo em outubro de 2018, é possível concluir que a parte autora recolhera
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, em número suficiente à
satisfação do período de carência de reingresso, o que lhe permite a contagem dos recolhimentos
anteriores à perda da qualidade de segurada como carência.
4. No tocante à incapacidade, o sra. perita judicial atestou que: “Por todo exposto, diante do que
se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica, mediante
anamnese, exame físico compatível e testes físicos específicos, também após avaliação de
documentos médicos complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional,
idade e grau de instrução, CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que
acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas
que demandem realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas e repetição
de movimento de membros superiores/inferiores e tronco, não sendo recomendado que o(a)
periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de
recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Não é possível determinar o termo
inicial da incapacidade, porém documentos médicos complementares indicam que as mesmas já
existiam quanto da cessação/indeferimento do benefício previdenciário ocorrido em julho de 2018.
O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para
outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima
descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente,
não sendo necessário auxílio de terceiros.” (ID 104334064).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (65 anos – ID 104334041), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de lavradora, faxineira e auxiliar
de enfermagem, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em
01.10.2018.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
