Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203287-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de
carência. Outrossim, verteu contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa de
01/06/2015 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/04/2019 e 01/08/2019 a 28/02/2021. Ademais,
permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/618.651.015-1 e NB 31/627.484.430-2) no
período de 05/02/2016 a 03/10/2017 e no período de 06/04/2019 a 06/07/2019.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou: “Pericianda de 48 anos de idade
portadora de espondiloartrose lombar junto com síndrome do túnel do carpo com compressão
servera do túnel mediano. Apresenta incapacidade total e permanente para a atividade rural.”
Quanto ao início da incapacidade informou: “A autora relata que a artrose foi diagnosticada em
2016 e a síndrome do túnel do carpo em 2017.” E ainda relatou em resposta ao quesito 1 do juiz:
“Se a parte autora, em decorrência dos problemas de saúde que a acometem, pode
desempenhar o duro serviço de faxineira, que exige horas de trabalho pesado, sempre em pé, em
condições precárias, justo ela que tem problemas na sua coluna e nos membros superiores e
inferiores? R. A autora esta incapacitada para o exercício de atividades consideradas pesadas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com movimentos repetitivos dos membros superiores e que acarretem carga sobre a coluna” (ID
107885085).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (49 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal (diarista) que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
6. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 03.10.2017,
modificando a r. sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203287-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA QUINTO
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203287-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA QUINTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais) do valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça (ID 107885092). Opostos embargos de declaração pela parte autora, os
quais foram conhecidos e negado-lhes provimento (ID 107885096).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença uma vez que restaram
satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, com inversão do ônus
da sucumbência (ID 107885099).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203287-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA QUINTO
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
...
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em
renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de
benefício, definido na forma do disposto no art. 32:
....
§ 1ºNa hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias"
Lei nº 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoriaporinvalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a
sua atividade habitual.
No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de
carência. Outrossim, verteu contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa de
01/06/2015 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/04/2019 e 01/08/2019 a 28/02/2021. Ademais,
permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/618.651.015-1 e NB 31/627.484.430-2) no
período de 05/02/2016 a 03/10/2017 e no período de 06/04/2019 a 06/07/2019.
Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou: “Pericianda de 48 anos de idade
portadora de espondiloartrose lombar junto com síndrome do túnel do carpo com compressão
servera do túnel mediano. Apresenta incapacidade total e permanente para a atividade rural.”
Quanto ao início da incapacidade informou: “A autora relata que a artrose foi diagnosticada em
2016 e a síndrome do túnel do carpo em 2017.” E ainda relatou em resposta ao quesito 1 do juiz:
“Se a parte autora, em decorrência dos problemas de saúde que a acometem, pode
desempenhar o duro serviço de faxineira, que exige horas de trabalho pesado, sempre em pé, em
condições precárias, justo ela que tem problemas na sua coluna e nos membros superiores e
inferiores? R. A autora esta incapacitada para o exercício de atividades consideradas pesadas,
com movimentos repetitivos dos membros superiores e que acarretem carga sobre a coluna” (ID
107885085).
É certo que a autora já laborou como rural, mas que sua última função foi como diarista, enquanto
filiada como segurada facultativa. O sr. perito ressaltou que a incapacidade foi aferida “para o
exercício de atividades consideradas pesadas, com movimentos repetitivos dos membros
superiores e que acarretem carga sobre a coluna”.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (49 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal (diarista) que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 03.10.2017,
modificando a r. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 03.10.2017, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MARIA APARECIDA DA SILVA QUINTO, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 03.10.2017 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de
carência. Outrossim, verteu contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa de
01/06/2015 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/04/2019 e 01/08/2019 a 28/02/2021. Ademais,
permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/618.651.015-1 e NB 31/627.484.430-2) no
período de 05/02/2016 a 03/10/2017 e no período de 06/04/2019 a 06/07/2019.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou: “Pericianda de 48 anos de idade
portadora de espondiloartrose lombar junto com síndrome do túnel do carpo com compressão
servera do túnel mediano. Apresenta incapacidade total e permanente para a atividade rural.”
Quanto ao início da incapacidade informou: “A autora relata que a artrose foi diagnosticada em
2016 e a síndrome do túnel do carpo em 2017.” E ainda relatou em resposta ao quesito 1 do juiz:
“Se a parte autora, em decorrência dos problemas de saúde que a acometem, pode
desempenhar o duro serviço de faxineira, que exige horas de trabalho pesado, sempre em pé, em
condições precárias, justo ela que tem problemas na sua coluna e nos membros superiores e
inferiores? R. A autora esta incapacitada para o exercício de atividades consideradas pesadas,
com movimentos repetitivos dos membros superiores e que acarretem carga sobre a coluna” (ID
107885085).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (49 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal (diarista) que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
6. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 03.10.2017,
modificando a r. sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
