Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004244-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 22.03.2019 e a data de
início do benefício é 03.03.2017.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132927842), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurado, ainda fez lançamentos como contribuinte individual nos
períodos de 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 31/01/2017.
Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 539.351.637-8) no período de
29/01/2010 a 16/03/2010 e (NB 31/ 617.330.603-8) no período de 27/01/2017 a 03/03/2017.
4. Quanto à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora é portadora de acinesia apical, com
queixas de precordialgia e falta de ar aos grandes esforços, e de moderados a grandes esforços,
com exame de cateterismo já informando acinesia apical do musculo cardíaco desde 2009. A
autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades aos grandes esforços, e de
moderados a grandes esforços decorrentes das alterações cardíacas verificadas no exame de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cateterismo datado de 27/01/2009. Não há dados nos autos de quando iniciaram os sintomas
cardíacos e incapacidade parcial, e os exames anteriores ao cateterismo que justifiquem a sua
realização. Não foi constatado limitações ao exame físico que mostrem incapacidade para as
atividades rotineiras como lavadeira em âmbito domiciliar.” Quanto a possibilidade de reabilitação
profissional, em resposta aos quesitos do juízo esclareceu: “7) a parte autora é passível de
reabilitação profissional? Resp: Não se aplica. Consegue desenvolver sua atividade habitual.” (ID
132927842).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, que concluiu pela incapacidade parcial, cabe
frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre
si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (65 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal e tarefas que demandam esforço físico (diarista e lavadeira), o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação
profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004244-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SEVERINO GOTARDO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004244-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SEVERINO GOTARDO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez (Data Início do Benefício - DIB: 03/03/2017, f. 19); Renda Mensal
Inicial - RMI: a calcular pelo INSS, não podendo, todavia, ser inferior a um salário mínimo (art.
201, §2º, da Constituição Federal); Data Início do Pagamento - DIP: 22.04.2019 - tutela
provisória de urgência de natureza antecipada, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e aplicação de juros moratórios, além de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa até a sua prolação. Sentença submetida à
remessa necessária (ID 132927842). Opostos embargos de declaração da parte autora (ID
132927842), estes foram acolhidos para corrigir o erro material apontado e fixar o termo inicial
das parcelas vencidas em 03/03/2017 (ID 132927843).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido, sob o fundamento de preexistência da doença incapacitante à sua filiação ao RGPS,
com inversão do ônus da sucumbência (ID 132927842).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 132927843), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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APELADO: MARIA APARECIDA SEVERINO GOTARDO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente no tocante à submissão
do julgado à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 22.03.2019 e a data de início do benefício é 03.03.2017.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias
não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os
acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando
afastado o duplo grau necessário.
Desse modo não se trata do caso de remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132927842), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurado, ainda fez lançamentos como contribuinte individual nos
períodos de 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 31/01/2017.
Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 539.351.637-8) no período de
29/01/2010 a 16/03/2010 e (NB 31/ 617.330.603-8) no período de 27/01/2017 a 03/03/2017.
Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em incapacidade preexistente no presente
caso, já que a DII foi fixada em 2009, posterior ao ingresso da autora no sistema previdenciário
, ademais a própria autarquia lhe concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora é portadora de acinesia apical, com
queixas de precordialgia e falta de ar aos grandes esforços, e de moderados a grandes
esforços, com exame de cateterismo já informando acinesia apical do musculo cardíaco desde
2009. A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades aos grandes
esforços, e de moderados a grandes esforços decorrentes das alterações cardíacas verificadas
no exame de cateterismo datado de 27/01/2009. Não há dados nos autos de quando iniciaram
os sintomas cardíacos e incapacidade parcial, e os exames anteriores ao cateterismo que
justifiquem a sua realização. Não foi constatado limitações ao exame físico que mostrem
incapacidade para as atividades rotineiras como lavadeira em âmbito domiciliar.” Quanto a
possibilidade de reabilitação profissional, em resposta aos quesitos do juízo esclareceu: “7) a
parte autora é passível de reabilitação profissional? Resp: Não se aplica. Consegue
desenvolver sua atividade habitual.” (ID 132927842).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, que concluiu pela incapacidade parcial, cabe
frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre
si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (65 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal e tarefas que demandam esforço físico (diarista e lavadeira), o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação
profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e, no mérito, nego provimento à apelação
do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 22.03.2019 e
a data de início do benefício é 03.03.2017.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132927842), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurado, ainda fez lançamentos como contribuinte individual nos
períodos de 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 31/01/2017.
Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 539.351.637-8) no período de
29/01/2010 a 16/03/2010 e (NB 31/ 617.330.603-8) no período de 27/01/2017 a 03/03/2017.
4. Quanto à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora é portadora de acinesia apical, com
queixas de precordialgia e falta de ar aos grandes esforços, e de moderados a grandes
esforços, com exame de cateterismo já informando acinesia apical do musculo cardíaco desde
2009. A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades aos grandes
esforços, e de moderados a grandes esforços decorrentes das alterações cardíacas verificadas
no exame de cateterismo datado de 27/01/2009. Não há dados nos autos de quando iniciaram
os sintomas cardíacos e incapacidade parcial, e os exames anteriores ao cateterismo que
justifiquem a sua realização. Não foi constatado limitações ao exame físico que mostrem
incapacidade para as atividades rotineiras como lavadeira em âmbito domiciliar.” Quanto a
possibilidade de reabilitação profissional, em resposta aos quesitos do juízo esclareceu: “7) a
parte autora é passível de reabilitação profissional? Resp: Não se aplica. Consegue
desenvolver sua atividade habitual.” (ID 132927842).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, que concluiu pela incapacidade parcial, cabe
frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre
si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (65 anos), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades,
exercendo atividade braçal e tarefas que demandam esforço físico (diarista e lavadeira), o que
torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível
uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
