Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000957-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. Ademais, quando
da eclosão da incapacidade, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB
31/552.897.666-5).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
espondilólise (CID 10 M43.1), espondilistese (CID M43.1) e transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), sendo que, ao ser questionado
quanto à existência de condições de exercer alguma atividade laborativa, afirmou que “Sim,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer atividade que não exerça esforço físico rigoroso.” e ressaltou “O autor não se encontra
incapaz para o labor de maneira total, sua patologia é crônica (...)”.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tal como atestado médico o qual
indica que a parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais, pois “(...) em razão
da patologia vertebral ser de caráter crônico, evolutiva e em não sendo indicado procedimento
cirúrgico, deverá ser acompanhada em tratamento conservador, devendo abster-se de atividades
que demandem carga para a coluna e para membros inferiores, em definitivo.”.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (63 anos) e a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro o que torna difícil sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta.
6. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por
cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Recurso adesivo provido. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000957-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERCIDES LACERDA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5000957-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERCIDES LACERDA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (31/08/2013),
com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a improcedência da ação, aduzindo que não existe
incapacidade laboral total que justifique a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo por meio do qual requer a majoração dos
honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado na etapa recursal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000957-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERCIDES LACERDA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. Ademais, quando da
eclosão da incapacidade, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/552.897.666-
5).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
espondilólise (CID 10 M43.1), espondilistese (CID M43.1) e transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), sendo que, ao ser questionado
quanto à existência de condições de exercer alguma atividade laborativa, afirmou que “Sim,
qualquer atividade que não exerça esforço físico rigoroso.” e ressaltou “O autor não se encontra
incapaz para o labor de maneira total, sua patologia é crônica (...)”.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si, tal como atestado médico o qual indica que a
parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais, pois “(...) em razão da patologia
vertebral ser de caráter crônico, evolutiva e em não sendo indicado procedimento cirúrgico,
deverá ser acompanhada em tratamento conservador, devendo abster-se de atividades que
demandem carga para a coluna e para membros inferiores, em definitivo.”.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (63 anos) e a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro o que torna difícil sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: “Ora num país onde profissionais que
possuem estudo de terceiro grau não conseguem emprego, não há como se exigir que a pessoa
incapacitada, com a idade já avançada, que sempre trabalhou em serviços braçais, seja
readaptada para outra função.”.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte
autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de
cessação do auxílio-doença (31/08/2013), conforme decidido.
No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por
cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. Ademais, quando
da eclosão da incapacidade, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB
31/552.897.666-5).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
espondilólise (CID 10 M43.1), espondilistese (CID M43.1) e transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), sendo que, ao ser questionado
quanto à existência de condições de exercer alguma atividade laborativa, afirmou que “Sim,
qualquer atividade que não exerça esforço físico rigoroso.” e ressaltou “O autor não se encontra
incapaz para o labor de maneira total, sua patologia é crônica (...)”.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tal como atestado médico o qual
indica que a parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais, pois “(...) em razão
da patologia vertebral ser de caráter crônico, evolutiva e em não sendo indicado procedimento
cirúrgico, deverá ser acompanhada em tratamento conservador, devendo abster-se de atividades
que demandem carga para a coluna e para membros inferiores, em definitivo.”.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (63 anos) e a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro o que torna difícil sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta.
6. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por
cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Recurso adesivo provido. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO e, de ofício, fixo os consectários legais., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
