
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025989-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como danos morais.
Sentença às fls. 165/166, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, pleiteado a reforma integral da sentença, bem como, no caso de manutenção da decisão, seja deferido o benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, até que a parte autora seja submetida à nova reavaliação médica. Pleiteia, ainda, que a DIB seja fixada a partir da sentença e que os honorários advocatícios seja reduzidos para 5% sobre o valor da condenação (fls. 170/180).
Com as contrarrazões (fls. 187/197), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda "apresenta redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente por se tratar de doença degenerativa de sua coluna lombar e apresentar comorbidades associadas (fls. 118/124).
Conforme bem assinalado na sentença, "embora o perito tenha ressaltado que a incapacidade apresentada pela autora seja parcial e permanente, noto que o impedimento à submissão a esforço da sua coluna lombar e a movimentos repetitivos, se considerada a sua atividade profissional, representam, na verdade, uma total e definitiva impossibilidade pra seu trabalho, que é de natureza braçal, já que sempre atuou ema atividades afins, como rurícola, dentre outras assemelhadas, não tendo qualquer outra atividade profissional, não se deve desprezar, ainda, que se trata de pessoa com mais de 55 anos de idade e semianalfabeta, o que revela um óbice para qualquer tentativa de integração no mercado de trabalho".
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, reduzo os honorários advocatícios a este patamar, restando modificada a sentença, neste aspecto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, para que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar de 15% e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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