
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda é "portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar, bem como protusão importante neste nível, que impedem-na de trabalhar em trabalhos que exijam esforços com a coluna". Observa-se que a parte autora, hoje com mais de 65 anos de idade, recebeu benefício de auxílio-doença durante longo período, o qual foi concedido administrativamente pelo INSS, em razão de ser portadora da mesma doença que a incapacita atualmente, sendo apontado em vários laudos realizados pela Autarquia a "incapacidade total, indefinida e multiprofissional" , com início da incapacidade em 2002.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que insuscetível de reabilitação, a partir da cessação do auxílio-doença (22/04/2006), conforme corretamente explicitado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003210-30.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 241/248, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22/04/2006, (cessação administrativa do pagamento de auxílio-doença), bem como fixou o reexame necessário e os honorários advocatícios em 10% (Súmula 111/STJ).
Inconformado, apela o INSS, pleiteado a reforma integral da sentença, alegando que não restou comprovada a incapacidade total da parte autora, bem como, no caso de manutenção do benefício, que a DIB seja fixada a partir da juntada do laudo judicial, que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor da condenação e que os juros legais sejam apurados de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 253/266).
O INSS apresentou proposta de acordo (fls. 270/281), sendo rejeitada pela parte autora (fls. 284/285).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com a farta documentação acostada aos autos (fls. 27/62).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda é "portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar, bem como protusão importante neste nível, que impedem-na de trabalhar em trabalhos que exijam esforços com a coluna" (fls. 215/221).
Observa-se que a parte autora, hoje com mais de 65 anos de idade, recebeu benefício de auxílio-doença durante longo período, o qual foi concedido administrativamente pelo INSS, em razão de ser portadora da mesma doença que a incapacita atualmente, sendo apontado em vários laudos realizados pela Autarquia a "incapacidade total, indefinida e multiprofissional" , com início da incapacidade em 2002 (fls. 74/81).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que insuscetível de reabilitação, a partir da cessação do auxílio-doença (22/04/2006), conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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