Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001324-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS constante nos autos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho habitual desde janeiro de 2010, eis que portadora de
transtorno afetivo bipolar em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e sem
possibilidade de reabilitação. Afirmou ainda que a parte autora necessita do auxílio de terceiros.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25%, com
termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado
na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4.Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5.No que tange ao pedido de redução do valor estabelecido para a verba pericial, não lhe assiste
razão, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Assim
sendo, preservo os honorários periciais tais como fixados.
6. Remessa necessária e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001324-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SOLANGE GARCIA DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001324-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SOLANGE GARCIA DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do percentual de 25%, desde a data da
cessação administrativa em 31/10/2014, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10%, conforme a Súmula 111/STJ. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de
honorários periciais os honorários periciais com fulcro no artigo 28, parágrafo único, da Resolução
nº 305/2014-CJF. Fixou a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada
a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como,para que a correção monetária e juros
moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe
deu a Lei n. 11.960/09. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários periciais nos termos da
Resolução nº 558/2007 do CJF, assim como para que sejam reduzidos os honorários
advocatícios ao patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001324-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SOLANGE GARCIA DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS constante nos autos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho habitual desde janeiro de 2010, eis que portadora de
transtorno afetivo bipolar em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e sem
possibilidade de reabilitação. Afirmou ainda que a parte autora necessita do auxílio de terceiros.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25%, com
termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado
na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
No que tange ao pedido de redução do valor estabelecido para a verba pericial, não lhe assiste
razão, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Assim
sendo, preservo os honorários periciais tais como fixados.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e de ofício,
fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS constante nos autos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho habitual desde janeiro de 2010, eis que portadora de
transtorno afetivo bipolar em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e sem
possibilidade de reabilitação. Afirmou ainda que a parte autora necessita do auxílio de terceiros.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25%, com
termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4.Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5.No que tange ao pedido de redução do valor estabelecido para a verba pericial, não lhe assiste
razão, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Assim
sendo, preservo os honorários periciais tais como fixados.
6. Remessa necessária e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e de
ofício, fixar os consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
